• Gabriel, como dirigente de estabelecimento de atenção à...

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Q708447 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
• Gabriel, como dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestantes, deixou de fornecer a uma parturiente, na ocasião da alta médica desta, declaração de nascimento em que constassem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. • Júlia, professora de ensino fundamental, teve conhecimento de caso que envolvia suspeita de maus-tratos contra uma aluna de dez anos de idade e deixou de comunicar o fato à autoridade competente. • Alexandre hospedou, no hotel do qual é responsável, um adolescente que estava desacompanhado de seus pais ou de um responsável e sem autorização escrita deles ou de autoridade judiciária. Nessas situações hipotéticas, de acordo com o que prevê o ECA,
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GABRIEL (crime) -   Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:  Pena - detenção de seis meses a dois anos.   Parágrafo único. Se o crime é culposo:   Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

JULIA (infração administrativa) -   Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:  Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

ALEXANDRE (infração administrativa) - Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:     Pena – multa.

OBSERVAÇÕES SOBRE O ART. 228 DO ECA

Sujeito ativo: enfermeiro, encarregado ou dirigente do hospital

Sujeito passivo: recém-nascido

Objeto jurídico protegido: segurança do recém-nascido.

Elemento subjetivo: dolo ou culpa

Consumação: o crime se consuma no exato momento da omissão, independentemente do resultado

OBS.: NÃO ADMITE A FORMA TENTADA POIS TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO (OU PURO)

Menos é mais... Imaginei omissão imprópria na "b" e errei.

Seção II

Dos Crimes em Espécie

        Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

        Pena - detenção de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

        Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

        Pena - detenção de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

 

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

        Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

   Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Gabarito: B 


                                    <<<<>CRIME >>>>

Art.  228  - ECA - Deixar  o  encarregado  de  serviço  ou  o  dirigente  de  estabelecimento  de  atenção  à saúde  de  gestante  de  manter  registro  das  atividades  desenvolvidas,  na  forma  e  prazo  referidos no  art.  10  desta  Lei,  bem  como  de  fornecer  à  parturiente  ou  a  seu  responsável,  por  ocasião  da alta  médica,  declaração  de  nascimento,  onde  constem  as  intercorrências  do  parto  e  do desenvolvimento  do  neonato: 


                                 <<<<<<INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA >>>>>>>>

Art. 245 - ECA- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

 

Art. 250- ECA- Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

 

Dessa Forma: 

* GABRIEL praticou CRIME - art. 228 ECA.
* JÚLIA praticou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - art. 245 ECA
* ALEXANDRE praticou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - art. 250 ECA.


Bons Estudos! 

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