Caso o cidadão se veja impedido de exercer uma liberdade co...
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Gabarito comentado
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A. ERRADO. Mandado de segurança.
“Art. 5, LXIX, CF. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
B. ERRADO. Reclamação constitucional.
“Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."
“Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."
C. CERTO. Mandado de injunção.
“Art. 5, LXXI, CF. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
D. ERRADO. Habeas corpus.
“Art. 5, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
E. ERRADO. Habeas data.
“Art. 5, LXXII, CF. Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Gab: C
Art. 5º(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federa l.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Como por exemplo nos casos de normas constitucionais de eficácia limitada, que dependem de regulamentação para possibilitar o exercício de um direito do cidadão.
Sendo cabível mandado de injunção, para sanar a omissão.
ADENDO
Mandado de Injunção
⇒ É uma ação constitucional que provoca o Poder Judiciário a fim de que esse assegure o exercício imediato dos direitos e liberdades constitucionais + prerrogativas inerentes à NSC → violados pela omissão dos órgãos e entendidas em produzir norma regulamentadora.
- Norma regulamentadora: sentido amplo, encerrando também atos normativos infralegais como decretos, regulamentos, portarias.
- Relacionado com as normas de eficácia limitada, uma vez que essas normas possuem aplicabilidade mediata, indireta e dependente de complementação legislativa.
*obs: também é uma inovação da CF 88.
-STF, RE n. 970.823: MI também é cabível para sanar omissões relativas a direitos previstos em CE ou na LO do DF.
Impetrante = Titular de direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Impetrado (autoridade coatora) = Nunca será particular, pois só o poder público tem o dever de elaborar a norma que falta.
GABARITO C
Gabarito: C.
Palavras - chave para responder a questão: "ausência de norma regulamentadora."
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