O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Polu...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central que é a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), regida pela Lei nº 6.938 de 1981. Essa legislação estabelece diretrizes para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantindo condições propícias ao desenvolvimento socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana.
O foco da questão é verificar o responsável pelo gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Esse cadastro é um dos instrumentos da PNMA, cuja função é fiscalizar e controlar as atividades que possam impactar o meio ambiente.
Conforme a legislação vigente, especificamente o artigo 17, inciso II da Lei nº 6.938/1981, o Cadastro Técnico Federal é gerido pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), e não pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Assim, a alternativa está incorreta ao afirmar que o CONAMA gerencia esse cadastro. O papel do CONAMA é mais voltado para a formulação de diretrizes e políticas.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que deseja iniciar uma atividade industrial que utilize recursos ambientais em grande escala. Ela precisa se cadastrar no Cadastro Técnico Federal, gerido pelo IBAMA, para que suas atividades sejam monitoradas quanto ao impacto ambiental.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa é considerada Errada porque, de acordo com a legislação, é o IBAMA, e não o CONAMA, que gerencia o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Essa informação pode ser confirmada nos dispositivos legais mencionados, evitando confusões comuns entre as competências dos órgãos ambientais.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante sempre relacionar as funções e responsabilidades específicas de cada órgão ambiental conforme detalhado na legislação.
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Comentários
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O Cadastro Técnico Federal é administrado pelo IBAMA e não pelo CONAMA como afirma a alternativa.
O art. 17, I e II, da Lei n. 6.938/81, dispõe:
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Bons estudos!!!

EXEMPLO DE CADASTRO
A inscrição no Cadastro Técnico Federal do Ibama é uma obrigação legal para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem:
- atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.
Questão CORRETA
Só para complementar :
O CTF/AIDA e CTF/APP estão realmente elencados como Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme Art.9º da Lei 6.938 de 1981.
A banca gosta de alterar esses conceitos.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Bons Estudos !
Thalita, a questão está errada. Ela NÃO pergunta se o cadastro é um instrumento da PNMA, mas sim quem gerencia o mesmo!
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