Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual,...
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Gabarito comentado
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A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo).
Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO - Não há essa exigência no tipo penal.
Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
ERRADO!
Quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado. Portanto, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.
#Vaidacerto!
Sujeitos do Delito
Sujeito ativo do delito somente pode ser funcionário público, e que possui posição hierarquicamente superior à do infrator, sendo possível, em tese, a participação de não-funcionário, mediante induzimento ou instigação. Para o Direito Penal, considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Além disso, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
O sujeito passivo é sempre o Estado, ou seja, União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais, bem como qualquer entidade de direito público enquanto titular e responsável pela Administração Pública.
2. Delimitação da Conduta Delitiva
São duas as condutas delitivas previstas, ou seja, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, e ainda, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência. Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções (BITENCOURT, 2012, p. 149).
Deixar de responsabilizar significa não apurar o fato cometido pelo subordinado que cometeu a infração ou não lhe aplicar a sanção adequada, dentro da esfera de sua competência. Na segunda hipótese, o funcionário, não sendo competente para efetuar a responsabilidade do subordinado pela falta cometida, não dá notícia à autoridade competente (JESUS, 2012, p. 224).
Além disso, é necessário que o funcionário subordinado pratique uma infração, penal ou administrativa, no exercício de seu cargo. Não basta a condição de subordinado, nem a prática da infração, esta deve guardar nexo de causalidade com o exercício do cargo que ocupa. Condutas praticadas pelo subordinado fora do exercício do cargo, ainda que configurem faltas disciplinares, não são alcançadas pelo tipo penal, na ótica de Ney Moura Teles (2004, p. 423).
Além disso, é elemento do tipo a espécie de infração praticada pelo subalterno, seja ela mero ilícito administrativo seja crime funcional. Nos dois casos deve existir conexão entre os fatos e o exercício do cargo. Por isso, ficam fora do âmbito do tipo penal, mesmo as faltas disciplinares que importam demissão de cargo, como a de procedimento irregular ou incontinência pública ou escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez, que não se relacionam ao exercício do cargo (MIRABETE, 2011, p. 299).
O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.
Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
QUESTÃO - Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.
GABARITO: ERRADO.
Condescendência criminosa consiste - por motivos de indulgência, clemência, camaradagem, corporativismo etc - em deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício de seu cargo ou função exercida ou deixar de levar a conhecimento de autoridade competente o ato de transgressão cometido pelo subordinado do 'avistador'. Resumindo: fazer "vista grossa" às "barbeiragens".
No atual Código Penal Brasileiro, o art. 320 encarregou de punir a conduta delitiva praticada pelo funcionário público que, por comiseração, deixava de responsabilizar e punir subordinado, quando do cometimento de uma infração, ou, em via alternativa, comunicasse a infração ao responsável pela apuração e aplicação de sanção correspondente [1].
Um exemplo de condescendência criminosa consiste em um policial militar que, atuando em uma blitz, 'enquadra' ilegalmente um condutor que está dentro de seus direitos e o superior do policial vê a situação e 'se faz de doido'.
A fundamentação da condescendência criminosa está amparada no Artigo 320 do Código Penal [2].
A exigência feita pela questão não está amparada no Artigo 320 do Código Penal Brasileiro.
REFERÊNCIAS
[1] - http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13966&revista_caderno=3
[2] - http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1236/Condescendencia-criminosa
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