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Q886183 Direito Constitucional
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Gab. E

 

a) Errado: ADPF pelo STF, STJ está fora do rol § 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

b) Errado: o AGU está fora do rol.  Artigo 2º da Lei nº 9.882/99

c) Errado: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

d)Errado: quem defende o ato ou texto impugnado é o AGU

a) Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a arguição de descumprimento de preceito fundamental. [Art. 102, §1º: "A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei"]

 

b) Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental, entre outros, o Presidente da República, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Advogado-Geral da União e entidade de classe de âmbito nacional. [AGU não!]

 

c) A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser objeto de ação rescisória, a ser julgada, em qualquer caso, pelo Supremo Tribunal Federal. [Não poderá ser objeto de ação rescisória!] 

 

d) Compete ao Procurador-Geral da República, na ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto impugnado. [AGU!]

 

e) Na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, poderá o relator, caso entenda ser necessário, designar perito para que emita parecer sobre a questão. [Art. 9º, §1º da Lei  9868/99: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria]

Essa dá para responder por exclusão.

D) ERRADA:

ART. 103, §3º:

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

pior que tem gente que curte comentários de Lúcio Weber!

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