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Q886184 Direito Constitucional
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E. Errado. 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

É mais do que lógico que as normas judiciais estaduais sejam de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça

Abraços

Não confundam:

 

STF: competente para as causas e os conflitos entre a união e os estados, a união e o df, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

 

STJ: competente para os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da união, ou entre autoridades judiciárias de um estado e administrativas de outro ou do df, ou entre as deste e da união.

a) CORRETO - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado.(Art. 105 I, b, CF)

 

 b) CORRETO - Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. (Art. 108, I, d)

 

 c) CORRETO - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de Ministros vitalícios, em número fixado pela Constituição Federal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. (Art. 123, CF)

 

 d) CORRETO - Os tribunais dos Estados têm sua competência definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Art 125, caput e parágrafo primeiro)

 

 e) INCORRETO -  Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros. - Compete ao STF (Art 102, I, f)

Uma dica importante.
Quanto à competência para julgar Habeas Corpus de Ministros de Estados, estes se defendem no STJ e atacam no STF.

Como assim?

Quanto forem autoridade coatora, o STJ é quem julga. Quando forem paciente, o STF é quem julga.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- (...)

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

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