Assinale a alternativa correta sobre o Direito das Sucessões.
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B) INCORRETO. Vamos nos socorrer do CTN, art. 42: “Contribuinte do Imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei". À título de exemplo, temos a Lei 10.705, do Estado de São Paulo que, em seu art. 7º, dispõe que: “São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;". Portanto, os herdeiros e legatários são os responsáveis pelo pagamento do imposto, na proporção dos seus quinhões hereditários e legados, respectivamente;
C) INCORRETO. Na sucessão da legítima fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renuncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.
Na sucessão testamentária a regra é a do art. 1.941 do CC, aplicada aos herdeiros: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança EM QUINHÕES NÃO DETERMINADOS, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".
Para os legatários temos o art. 1.942 do CC, no mesmo sentido. Portanto, havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas CONJUNTAMENTE, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio;
D) CORRETO. Os fundamentos da letra C servem para a letra D, lembrando que o direito de acrescer para os herdeiros encontra-se previsto no art. 1.941 do CC e, para os legatários, no art. 1.942;
E) INCORRETO. O direito de acrescer não se restringe ao campo sucessório, aplicando-se, por exemplo, às doações (§ ú do art. 551 do CC), bem como ao direito real de usufruto (art. 1.411 do CC)
Resposta: D
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Gab. D
O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.
Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.
Base: Código Civil - artigos 1941 a 1945.
Acrescer não é só herdeiros e também não é só legatários
Abraços
ALTERNATIVA A:
CC, Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
ALTERNATIVA C:
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
ALTERNATIVA D:
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
“Havendo uma disposição testamentária estipulando um benefício, em conjunto, a favor de duas ou mais pessoas (herança ou legado), se uma delas não puder receber a sua parte (por conta de eventual indignidade, deserdação ou pré-morte) ou não quiser receber (em face de renúncia, por exemplo) poderão as demais exercer o direito de acrescer a cota parte que caberia àquele que terminou por faltar. Ilustrativamente: se foi deixada uma casa, em legado, para José e Maria, vindo um deles a renunciar ou a ser pré morto ao testador, a sua fração ideal sobre o bem ficará para o outro, que acrescerá a cota em seu favor.” (Manual de Direito Civil, Volume Único - Cristiano Chaves).
A alternativa "E" é falsa pois o DIREITO DE ACRESCER pode se dar também no contrato de doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso.
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