Tendo em vista as normas e a doutrina que versa sobre a pres...
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B) INCORRETO. A irrenunciabilidade tem previsão no art. 1.707, em consonância com o art. 11 do CC. Aqui vale uma ressalva, a de que a de que a irrenunciabilidade somente é aplicada enquanto permanecer o vínculo familiar, sendo esse o entendimento da doutrina majoritária. Temos, inclusive, o Enunciado 263 do CJF nesse sentido.
Além de irrenunciáveis, eles são irrepetíveis, não sendo passível de ação de repetição de indébito. Exemplo: em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que o juiz fixa os alimentos provisionais, mas posteriormente comprova-se que o réu não é o pai do menor. Ainda, nas lições de Maria Berencice Dias “como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência é inimaginável pretender que sejam devolvidos. Daí o princípio da irrepetibilidade" (DIAS, Maria Berenice. Irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br).
O erro da questão é no que toca em afirmar que os alimentos são INTRANSMISSÍVEIS. De fato, se levarmos em consideração a figura do credor, ou seja, do alimentando, os alimentos gozam da característica da intransmissibilidade, haja vista tratar-se de um direito personalíssimo, de caráter “intuitu personae" unilateral. Portanto, os alimentos não são transferíveis aos herdeiros do alimentando. Acontece que, no que toca ao polo passivo dessa relação os alimentos, são, sim, TRANSMISSÍVEIS aos herdeiros do devedor, conforme previsão do art. 1.700 do CC;
C) INCORRETO. O poder familiar extingue-se com a maioridade (arts. 1.630 c/c 1.635, III do CC), mas não, necessariamente, a obrigação de pagar alimentos também será extinta. É o caso, por exemplo, do filho estar cursando a faculdade e é nesse sentido que temos o Enunciado 344 do CJF. Aqui vale uma observação: segundo o STJ, o pai não está obrigado a custear o ensino pós-universitário do seu filho. Por último, para que o haja a exoneração da obrigação é necessária a propositura da ação de exoneração, de acordo com o entendimento sumulado do STJ através do verbete 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos";
D) INCORRETO. Mesmo diante da culpa, o art. 1.704, § ú garante os alimentos, MAS APENAS OS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA, bem como o art. 1.694, § 2º, respeitado o referido binômio e, para alguns, o trinômio da necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Logo, sofre restrição. É esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Vejamos: “Depreende-se do acórdão recorrido que a questão dos alimentos devidos ao cônjuge virago foi examinada, exclusivamente, diante do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo irrelevante, no caso concreto, para o efeito de alimentos, a culpa da mulher (...)." (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0148081-4, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DJe 02/04/2018);
E) Os filhos maiores não podem pedir alimentos aos pais, ainda que necessitados. > INCORRETO. Os arts. 1.694 e 1.695 asseguram os alimentos em caso de necessidade e nesse sentido é, inclusive, o entendimento do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos" (AgRg nos EDcl no AREsp 791322 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01/06/2016).
Resposta: A
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Gab. A
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Características do alimentos
Irrenunciabilidade: De acordo com a redação do Art. 1707 do Código Civil, é vedado ao credor renunciar o direito a alimentos e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, penhora ou cessão. Existe controvérsia, pois em um divórcio extrajudicial, por exemplo, é permitido aos cônjuges dispensar a prestação recíproca de alimentos pela desnecessidade. Por outro lado, consoante a súmula 336/STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Intransmissibilidade: De acordo com a redação do Art. 1700 do Código Civil, a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, podendo os parentes cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social.
Imprescritibilidade: É reconhecida pela doutrina e jurisprudência a imprescritibilidade do direito a alimentos, considerando o disposto no artigo 206, § 2º, do Código Civil, atingindo unicamente as parcelas fixadas ou convencionadas da verba alimentar.
Impenhorabilidade: As prestações alimentícias são impenhoráveis pois possuem o caráter de sobrevivência de quem os recebe, impedindo, portanto, a constrição do crédito de alimentos presentes e pretéritos.
Incompensabilidade: Não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Por exemplo, a aquisição de peças de vestiário e a entrega de quantias em dinheiro, efetivando-se em divergência com o encargo fixado ou pactuado, assumem feições de atos de mera liberalidade.
Reciprocidade: O direito a alimentos é pessoal, intransferível e originado do exercício do poder familiar, da relação de parentesco ou do dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, havendo o dever de proporcionar-lhes as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. Tanto que o art. 229 da Constituição reforça a incumbência de os filhos maiores apoiarem os ascendentes diretos na hipótese de velhice ou enfermidade quando presente a carência.
Inalienabilidade: Como o direito a alimentos é de ordem pública é certo que caracteriza-se pela inalienabilidade, pois interessa não somente ao beneficiário direto, o alimentando, como também à família, ao Estado e à própria sociedade.
Irrepetibilidade: Os alimentos já pagos são irrestituíveis pelo beneficiário mesmo que o encargo seja denegado para o futuro ou no caso de o alimentando passar a dispor de recursos que possibilitem o reembolso do que foi ministrado. Ressalta-se que a irrepetibilidade não resguarda os alimentos recebidos e consumidos por aquele que não era titular das prestações periódicas, sob pena de consagra-se o enriquecimento sem causa.
A, B e D estão corretas
Passível de anulação
Abraços
a) CORRETA - Artigo 1694 CC/02
b) ERRADA - Não é a doutrina é a LEI que determina que os alimentos são irrenunciáveis, instransmissíveis e irrepetíveis - Artigo 1707 e seguintes.
c) ERRADA - Os filhos estão sujeito a poder familiar, enquanto MENORES - Artigo 1630
d) ERRADA - O cônjuge culpado SOFRE RESTRIÇÃO quanto ao direito de pedir alimentos - Artigo 1694, § 2º
e) ERRADA - Os filhos maiores podem pedir alimentos aos pais QUANDO NECESSITADOS - Artigo 1694 e 1695.
Corrijam-me se estiver errado. Obrigado!
Art. 1.635 do CC - Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Vida à cultura democrática, C.H.
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