Sobre as medidas de urgência no CPC, podemos afirmar:
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Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A tutela de urgência exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são alternativos e não cumulativos. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário inaugural e sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa D) A tutela de urgência somente poderá ser concedida mediante a demonstração da probabilidade do direito, sendo este requisito cumulativo com o da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Na verdade, a regra de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la previamente" é a que deve ser seguida em quase a totalidade dos casos submetidos à apreciação do Estado, sendo o contraditório diferido - que posterga a manifestação da parte para depois da concessão da tutela de urgência uma exceção admitida pela lei quando houver, além da probabilidade do direito, iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A tutela de urgência depende da probabilidade do direito alegado
Abraços
LETRA C - Art. 311 - CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).
A e B) Erradas - Misturou conceitos da tutela de Evidência com Urgência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
C) Correta, como visto, o art. 311 do CPC (evidência) não exige perigo de dano ou risco do resultado do processo, nesses termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
D) Errada - a tutela de urgência exige a "probabilidade do direito" para sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
E) Errada - na tutelas de urgências se aplica o contraditório diferido, não sendo o caso de oitiva prévia da parte como exceção, como sugere a questão.
a) Que o juiz deverá conceder a tutela de evidência, havendo provas do perigo de dano, quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte. [Substitua "evidência" por "urgência" e aí sim ficará certa. Explicação: A tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações].
b) A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo. [Não exige! O que é necessário demonstrar é a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo]
c) Por não ser de urgência, a tutela da evidência prescinde dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [✔ Em outras palavras: A tutela de evidência não necessita dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não ser de urgência. É exatamente o que expliquei acima]
d) Independentemente da probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência é medida acautelatória que deve ser concedida se patente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. [Independentemente não! É necessária a probabilidade do direito alegado!]
e) Pelo Novo Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la previamente, sendo esse princípio uma exceção à regra do contraditório diferido, como nas medidas de urgência. [Não se trata de exceção. A parte inicial da assertiva é a regra. O contraditório diferido é que é a exceção. Uma das exceções à regra de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" se dá em relação à tutela provisória de urgência e as hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III]
LETRA C CORRETA
CPC
Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:
-Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)
-Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)
-Tutela de evidência (novidade)
Quais os requisitos de cada?
Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.
Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?
Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.
Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?
Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.
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