Não seria correto, sobre os princípios constitucionais do pr...
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Gabarito comentado
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Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Gabarito do professor: Letra E.
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e) Prover medida sem ouvir a outra parte, postergando a sua ciência, fere o princípio constitucional do contraditório no processo civil, mesmo que esta seja confirmada ad referendum. [É correto afirmar isto? Não! Apesar da valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária. Há previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão de liminares antes da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Contudo, a concessão de liminares no âmbito do direito como um todo deve sempre ser acompanhada de muita cautela no caso concreto e concedida em caráter excepcional, para manter-se a sintonia fina com a Constituição. Isso porque “toda liminar é uma violência, porque invade a esfera de influência de alguém sem dar a chance de seu pronunciamento prévio, sem dar a oportunidade de intervir na decisão” (GRECO, 2011, p. 452)].
a) A moderna processualística tem como base o trinômio ação-jurisdição-processo, cujos aspectos são gerais e incidentes sobre todas as formas de prestação jurisdicional, desde o processo de conhecimento ao de execução. [É correto afirmar isto? Sim! Atentos à base constitucional, há um tripé que alicerça a moderna processualística: jurisdição, ação e processo. Há indubitavelmente uma raiz comum nas diversas espécies de processo e esta raiz é representada em primeiro plano pelo conteúdo das garantias constitucionais comuns a todos os processos. O processo não existe por si. Serve ao Direito, não só ao direito material, mas ao Direito como um todo, desde o processo de conhecimento ao de execução]
b) Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito. [É correto afirmar isto? Sim! O art. 297 do CPC prevê que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória"]
c) O princípio da preclusão impede que, ultrapassado o tempo próprio para a realização do ato processual, este seja rediscutido em etapa futura. [É correto afirmar isto? Sim! A regra está prevista no art. 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A exceção está no art. 342 do CPC: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".
d) A efetivação de tutela imediata, à míngua da triangulação processual, não infirma o princípio do due process of law. [É correto afirmar isto? Sim! (Infirmar é o mesmo que abolir, anular, extinguir, revogar). A efetivação da tutela imediata não anula o princípio do devido processo legal, mesmo quando não observa a triangulação processual ao não ouvir a parte contrária, pois o que ocorre é que a oportunidade de atuação do contraditório é apenas diferida. Após a deliberação do juiz, concedendo a antecipação tutelar, o contraditório passa a atuar na sua plenitude. Na verdade, não há supressão do princípio, mas apenas o remanejamento da oportunidade de atuação].
Gabarito: E
(veja o proximo post)
Em que pese o item C ser apontado como correto no gabarito, entendo que também se encontra em harmonia ao Novo
Código de Processo Civil o item B. No atual sistema vigente, o magistrado deve se limitar ao pedido
formulado pela parte quanto às tutelas de urgência em virtude da previsão de dano processual, trazida no
Art. 302 do CPC: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II -
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre o
tema, assim leciona o Professor Fredie Didier: “Além disso, a efetivação da tutela provisória dá-se sob
responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela, que deverá arcar com os prejuízos causados ao
adversário, se for cassada ou reformada a decisão. Assim, concedida ex officio, sem pedido da parte, quem
arcaria com os prejuízos, se a decisão fosse revista? A parte que se beneficiou sem pedir a providência? É
preciso que a parte requeira a sua concessão, exatamente porque, assim, conscientemente assume o risco
de ter de reparar a outra parte, se restar vencida no processo.” Didier Jr., Fredie Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 .
ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pag. 594. O próprio TJ/BA tem decidido nesse sentido: REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVÊNIO E REPASSE CELEBRADO COM O ESTADO E NÃO COM
ENTE DA ADMNISTRAÇÃO INDIRETA - EMBASA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM
REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária,Número do
Processo: 0000561-34.2007.8.05.0270, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara
Cível, Publicado em: 15/06/2016.
Leiam os comentários da Ana Brewster! Perfeitos!
Ana, espero que assim como eu tenha feito essa prova, mas diferente da minha pessoa, espero que tenha obtido êxito.
Oh prova difícil meu Deus!
Mas, vamos manter foco e perseverar nos estudos, a sonhada aprovação, em nome de Jesus em breve chegará.
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