Sobre o tema competência jurisdicional, analise as assertiva...
Sobre o tema competência jurisdicional, analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas:
I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo.
II - A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam respeito a imóveis aqui situados.
III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu.
IV - Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles.
V - Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.
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Afirmativa II) A competência jurisdicional brasileira é concorrente quando a matéria puder se apreciada tanto por ela quanto pela jurisdição estrangeira e é exclusiva quando somente ela - com a exclusão de qualquer outra - for competente para apreciar a questão. As hipóteses de competência exclusiva estão fixadas no art. 23, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece a lei processual: "Art. 47, CPC/15. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta e o autor não poderá optar por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu. A banca examinadora considerou a afirmativa correta como se somente nas hipóteses de servidão e vizinhança a competência territorial assumisse o caráter de absoluta, o que não é verdade. A lei processual, conforme se verifica no dispositivo transcrito, estabelece outras hipóteses em que a competência territorial é considerada absoluta. Consideramos a afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Acerca desta regra de competência, dispõe a lei processual: "Art. 48, CPC/15. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa V) É o que dispõe o art. 47, caput,c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Questão passível de anulação.
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Comentários
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Lembrando que sentença estrangeira de imóvel no Brasil, no que diz respeito à lavagem de dinheiro, é válida e aplicável
Recente informativo dos Tribunais Superiores
Abraços
Art. 47 do NCPC - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48 do NCPC - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Vida à cultura democrática, C.H.
I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo. [✔ Compete ao Estado compor os litígios, através dos juízes e tribunais. Nem todo juiz tem competência para julgar determinados litígios. Por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de normas de organização judiciária, no caso concreto será possível determinar a competência para decidir o litígio].
II - A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam respeito a imóveis aqui situados. [✔ Art. 23, CPC: "Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil"].
III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu. [✔ CPC, Art. 47, §1º: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova"]
IV - Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles. [✔ CPC, Art. 48: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário...". Parágrafo único: "Se o ator da herança não possuía domicílio certo, é competente: II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes"]
V - Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel. [ ✔ Conforme art. 47 do CPC: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel, a competência pode ser alterada, pois a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta].
Todas são verdadeiras!
Gabarito E.
No entanto, acho forçado considerar a assertiva III correta. Vejam o que ela prevê?
"III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu."
Pergunta-se: então se versar sobre propriedade, divisão e demarcação de terrar ou nunciação de obra nova, é possível a opção de foro pelo autor? a resposta é não. Todavia, a interpretação contrário sensu da assertiva é de que seria possível.
Veja o que prevê o dispositivo que embasou a questão: Art. 47, §1º, CPC: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova
Interpretando o dispositivo: apenas quando não versar sobre qualquer uma das hipóteses ali previstas e não apenas uma ou alguma delas é que será possível a opção do foro pelo autor.
Com todo respeito aos entendimentos contrários, para mim, a assertiva III está incorreta.
Concordo com o Max.
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