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Q886208 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Isso significa que, sendo ela interposta contra a sentença (art. 1.009, caput, CPC/15), a sentença somente começará a produzir efeito, como regra, após a análise do recurso. A lei processual, porém, traz algumas exceções a essa regra, encontrando-se, dentre elas, exatamente as tutelas provisórias, sobre as quais não haverá incidência de efeito suspensivo automático, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.

Alternativa B) Dispõe o art. 297, caput, do CPC/15, que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", o que significa que, especialmente nesse caso, não ficará adstrito ao pedido formulado pela parte. Afirmativa incorreta.

Alternativa C) De fato, a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (de quem é parte) e em razão da função (da atividade do órgão jurisdicional) são absolutas, podendo ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

Alternativa D) Exatamente pelo fato da sentença declaratória apenas reconhecer a existência ou inexistência de um direito - que preexiste -, seus efeitos são ex tunc (retroativos) e não ex nunc (para o futuro). Afirmativa incorreta.

Alternativa E) A tutela inibitória tem por objetivo evitar a prática, a reiteração ou a continuação de um ato ilícito e não a garantir a efetividade de uma prestação jurisdicional. A respeito, explica a doutrina: "Neste contexto, a legislação autoriza expressamente o recurso à tutela inibitória, visando inviabilizar a prática, reiteração, ou continuação de um ato ilícito, evitando, assim, que a violação venha a ocorrer. Considerando que a tutela terá por objetivo a prevenção em relação à ocorrência do ilícito, o recurso à tutela específica não depende de demonstração da ocorrência do dano, mas tão somente da ilicitude da conduta em decorrência de determinação legal neste sentido ou pela sua aptidão à produção do prejuízo. Também será irrelevante a demonstração da existência de culpa ou dolo da parte" (XAVIER, José Tadeu Neves. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 380. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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 A) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes.

Errada. A apelação tem efeito suspensivo como regra geral (art. 1.012, CPC). Assim, a interposição do recurso e o seu recebimento obstam a execução provisória da sentença, não dependendo da análise, por órgão julgador distinto, da decisão recorrida.

 

B) Não obstante reconhecido o poder-dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios, este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada.

Errada. O pedido de tutela antecipada está, sim, submetido ao princípio da adstrição. Ocorre que a rápida e adequada solução dos litígios não é necessariamente atrelada ao pedido de tutela antecipada, podendo decorrer, também, como efeito da tutela cautelar. Nessa medida, não se pode falar que o magistrado está adstrito ao que fora requerido pela parte: o poder geral de cautela (previsto implicitamente em diversos artigos, como, v.g., 139, IV e 297) independe de requerimento da parte autora. Ademais, velar pela razoável duração do processo é uma incumbência do magistrado (art. 139, II, CPC), não podendo ele, portanto, ficar sujeito à requisição da aprte.

 

 

C) As hipóteses de incompetência em razão da matéria (rationi materiae), da pessoa (rationi personae) e funcional (rationi funcioae), tendo em vista o interesse público, deve ser declarada ex officio.

Correta. São hipóteses de competência absoluta e que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC), devendo ser respeitado o princípio da não-surpresa (art. 9º, CPC)

 

D) Como consectário lógico do processo, a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e, uma vez reconhecendo um direito, este possui, de regra, efeitos ex nunc, posto que não criam situações novas, mas a reconhece.

Errada. As sentenças declaratórias tem efeitos ex tunc, e não ex nunc. Ora, se a sentença declaratória apenas se reporta a uma situação já existente ou consolidada, seus efeitos também se reportam ao mesmo evento, sendo impróprio dizer que somente a partir da sentença é que o que fora posto em juízo passou efetivamente a existir.

 

E) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

Errada. Questão polêmica e que pode ser anulada. A doutrina clássica sobre a matéria entende que a tutela inibitória, por se voltar ao futuro, não depende de elementos subjetivos (dolo ou culpa), tampouco de possibilidade de dano; a tutela volta-se, assim, à possibilidade de ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Artigo publicado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil, p. 4).

O Magistrado possui poder-dever geral de cautela, podendo conceder direitos diferentes ou mais amplos

Abraços

 d) Como consectário lógico do processo, a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e, uma vez reconhecendo um direito, este possui, de regra, efeitos ex nunc, posto que não criam situações novas, mas a reconhece. [ERRADO! A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro].

 

 e) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo. [ENTENDO QUE ESTÁ CERTO! O parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 determina que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Por este dispositivo vê-se que o Código de Processo Civil, pela primeira vez, reconhece uma tutela que visa inibir o ilícito, ou a sua reiteração, continuação, e a sua remoção, não colocando o dano como requisito fundamental processual para a garantia da tutela jurisdicional, mas sim o ilícito. Importa, pois, para a concessão da tutela inibitória tão somente o descumprimento da norma e a transgressão da ordem jurídica pelo sujeito passivo, sem que haja a necessidade de demonstração de sua culpa ou dolo, sendo, assim, responsável objetivamente pelo ilícito praticado. A tutela inibitória visa atacar o ilícito, e nada mais certo que excluir de seus pressupostos a configuração de culpa ou dolo, pois não interessa ao Estado-Juiz, neste caso, repreender um dano, mas sim prevenir que ocorra um ilícito, ou que ele venha a se perpetuar, independente da vontade do agente].

c) As hipóteses de incompetência em razão da matéria (rationi materiae), da pessoa (rationi personae) e funcional (rationi funcioae), tendo em vista o interesse público, deve ser declarada ex officio. [✔ CERTO! ]

 

Ratione materiae: A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão da matéria que está sendo discutida no processo.

 

Ratione personae: A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo, pois determinadas pessoas têm o privilégio de serem julgadas por juízes especializados. Este privilégio não se dá por uma característica pessoal da parte e sim pelo interesse público que os agentes representam. Aqui não interessa a matéria, importa quem seja a parte.

 

Ratione funcioae: A competência é fixada em razão da atividade ou função do órgão julgador.

 

O artigo 64 do Novo CPC, em seu § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz.

 

Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo.

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

- inexistência ou nulidade da citação;

- inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

IV - inépcia da petição inicial;

- perempção;

- perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

- convenção de arbitragem;

- convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá DE OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.

a) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes. [ERRADO! O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. Na verdade, não é correto dizer que só com a interposição do recurso é que é gerado o efeito suspensivo. A simples possibilidade de ataque por um recurso dotado do efeito suspensivo já torna a decisão ineficaz. A interposição do recurso apenas prolonga a ineficácia que a decisão já possuía. O efeito suspensivo, portanto, não decorre da interposição do recurso, mas da mera possibilidade de se recorrer do ato. É a lei que determina se o recurso terá ou não efeito suspensivo. São suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até seu julgamento, como, por exemplo, a apelação, que no art. 1012 assim dispõe: “A apelação terá efeito suspensivo”.

 

 b) Não obstante reconhecido o poder-dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios, este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada. [ERRADO! O juiz não fica limitado. O art. 297 do CPC prevê que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória”]

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