A respeito da disciplina legal atinente aos preços de trans...
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a) Errado:
A presente opção diverge do que estabelece o art. 19, §9º, da Lei 9.430/96 c/c art. 19-A do mesmo diploma legal, ambos abaixo transcritos:
"Art. 19 (...)
§ 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A.
Art. 19-A. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas."
Como daí se depreende, o método de preço a ser adotado não é o do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído o lucro, tal como foi sustentado pela Banca, mas sim o método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, assim definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
b) Errado:
A restrição indicada neste item, a apenas bens e serviços, não se compatibiliza com a norma do art. 4º da IN RFB n.º 1312/2012, da leitura do qual percebe-se que ali foram contemplados bens, serviços e direitos, no que tange ao arbitramento de preço parâmetro.
Confira-se:
"Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de pessoa jurídica vinculada, não-residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá, observado o disposto no art. 40, optar por quaisquer dos métodos de que tratam os arts. 8º a 16, exceto na hipótese de importação de commodities, conforme o §1º do art. 16."
c) Errado:
Ao contrário do que está dito neste item, não é legítima a criação de nova metodologia de cálculo de preços de transferência com vistas à apuração do preço parâmetro de bens importados, por meio de instrução normativa.
Sobre este tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.
4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Como daí se depreende, o STJ não chancelou a alegada possibilidade de criação de nova metodologia de cálculo de preços de transferência, por meio de instrução normativa, reconhecendo sua ilegalidade, por extrapolar os limites do poder normativo da Administração.
d) Certo:
Eis aqui o item correto da questão, uma vez que alinhado à regra do art. 18, §9º, da Lei 9.430/96, abaixo transcrita:
"Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente."
e) Errado:
Ao contrário do que foi dito neste item, a OCDE também adota o modelo arm's lenght, como se pode extrair, por exemplo, de artigo doutrinário da lavra da advogada Cecília Arruda Miranda, em trecho a seguir transcrito:
"A OCDE utilizou como parâmetro para a aplicação dos métodos de apuração de operações entre empresas vinculadas um princípio que levou o nome de arm's length principle, cuja tradução significa 'à distância de um braço'. Tal princípio, tido como consectário do princípio da igualdade, consiste em tratar as empresas vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo multinacional, como se fossem independentes."
E, mais à frente, a autora reforça a conclusão de que o Brasil adotou modelo semelhante à OCDE, como se vê do seguinte trecho de seu trabalho:
Assim, apesar do Brasil não ser membro da OCDE, e das leis brasileiras que dispõem sobre preços de transferência não tratarem expressamente do arm's length principle, verifica-se que o mesmo está incluído, de forma implícita, nos tratados para evitar a bitributação dos quais o Brasil é signatário e, até mesmo nos artigos n°. 18 a 24 da Lei nº. 9.430/96, que tratam das referidas regras sobre preços de transferência, visto que, a todo momento pretende seguir métodos para apurar quais seriam os reais preços praticados entre empresas que atuam à distância de um braço, ou seja, entre empresas independentes.
"Tendo em vista a aplicação do arm's length principle às regras brasileiras sobre preço de transferência, verifica-se que, tanto os métodos para apuração das transações, quanto os preços praticados entre empresas vinculadas terão que ser balizados pelas operações similares praticadas entre pessoas jurídicas independentes, ou seja, que atuem 'à distância de um braço'."
Portanto, equivocada esta opção, ao sustentar que a OCDE não teria adotada tal técnica de fixação de preços de transferência.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
MIRANDA, Cecília Arruda. Aplicação do princípio arm´s length. Site Migalhas, 2008. Acesso em 23 de junho de 2023.
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Comentários
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A - incorreta, conforme § 9º do art. 19 da Lei 9.430/96, incorreta a técnica mencionada na alternativa.
Art. 19, § 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A.
B -incorreta, posto que não há tal disposição na lei 9.430/96.
C -incorreta, pois não é possível a criação de nova metodologia de cálculo de preços de transferências por meio de instrução normativa, só podendo se dar por meio de lei.
D - correta - conforme§ 9º do art. 18 da Lei 9.430/96, de fato, a utilização do preço de transferência como método de cálculo não se aplica aos royalties.
E - incorreta, pois a OCDE também usa o padrão arm’s lenght.
Plus: Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica a observância do princípio arm’s length como forma de atender as regras de preços de transferência - Aplicação do princípio arm's length visa possibilitar um tratamento igualitário entre as empresas.
Sobre a letra C (metodologia de cálculo de preço de transferência por instrução normativa), vale citar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.
4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022)
Uma análise do julgado pode ser vista no seguinte link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-julga-ilegal-fixacao-dos-precos-de-transferencia-pela-in-243-02-05102022
questão desatualizada, a lei 14.596/2023 revogou esses artigos
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