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Q886222 Direito Penal
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Gab. E

De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico:

(a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) +

(b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. 

Teoria Conglobante: tipicidade formal + tipicidade conglobante(tipicidade material+ excludentes de ilicitude).

______________________________________________________________________________________________

b) perfeita questão. Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi, adotada pelo CP diz que fato típico é indício da ilicitude,  não se satisfazendo com a tipicidade legal. 

c) como disse acima, não basta um fato típico para caracterizar um crime, mas sim a soma do tipo mais as excludentes de ilicitude(estado de necessidade, legitima defesa...) Esta é a ideia central da teoria conglobante, o direito penal deve ser analisado como um todo. 

DISCORDO DO GABARITO 
a) A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece. (CORRETO)

Tipicidade conglobante:
Tipicidade formal: Adequação do fato a norma.
+
Tipicidade conglobante:
Tipicidade material: Lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
+
Antijuridicidade: Que o comportamento em questão seja rechaçado ou não seja encorajado pelo direito, em seu sistema como um todo. 
Desta feita, se há permissão na ordem jurídica, haverá atipicidade, na teoria da tipicidade conglobante.
 

Alguém sabe apontar algum erro nessa A, pra conferir com o gabarito?


b) A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. (CORRETA)
A tipicidade como elemento do delito se divide em tipicidade formal e tipicidade material, logo, a simples adequeação do fato à norma so preenche o requisito da tipicidade formal. 
 

c) A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora (tipicidade formal), bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição (Também). (Cadê a lesão ou perigo de lesão a um BJ penalmente tutelado - Tipicidade material)? Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante. (INCORRETA) 

Vide conceito de tipicidade conglobante na letra A


d) A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

A teoria normativa pura da culpabilidade se divide em limitada e extremada. De acordo com essa teoria dolo e culpa estão na conduta, e os elementos da culpabilidade são puramente normativos (porque no finalismo dolo e culpa migraram para a conduta):

IMputabilidade
Inexigibilidade de conduta diversa
Potencial consciencia da ilicitude

A culpabilidade se situa no ramo de o agente poder agir de outro modo. Se não há ação, e do nada, nada vem, como o agente poderia se posicionar? 

“A culpabilidade, por sua vez, não se esgota nessa relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica, mas, ao contrário, a reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não omissão da ação contrária ao Direito ainda e quando podia havê-la omitido, pois dele se espera uma motivação concorde com a norma legal. A essência da culpabilidade reside nesse “poder em lugar de...”, isto é, no “poder agir de outro modo” do agente referentemente à representação de sua vontade antijurídica, e é exatamente aí — nessa liberdade de ação, nessa possibilidade de agir diferente — onde se encontra o fundamento da reprovação pessoal, que se levanta contra o autor por sua conduta contrária ao Direito.”[5] Fonte: https://ayresbello.jusbrasil.com.br/artigos/261538263/teoria-normativa-pura-da-culpabilidade
 

e) As alternativas “b” e “c” estão corretas. GABARITO!

 

OBS: Não sei se anularam, se eu viajei, mas seguem os motivos da discordância do gabarito. Se alguem, por, gentileza puder me corrigir, ou dar uma luz nesses pontos via inbox, agradeço. 

Além da tipicidade formal, exige-se a tipicidade material

Abraços

Concordo com você, Maria G. (quanto a letra a C: "A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante".)

 

Rogério Sanches explica que para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo (não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito).

 

Tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade):

 

Tipicidade formal: subsunção do fato à norma; é o juízo de adequação entre o fato e a norma, ou seja, vamos analisar se o fato praticado pelo agente na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal (v.g. sacar o revolver, dar um tiro em outra pessoa e matá-la se subsume ao tipo previsto na norma do art. 121, CP).

 

Tipicidade material: é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Não basta mais verificar se o fato se encaixa na norma, sendo, também, necessário apurar se o fato ofende ou ao menos coloca em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal.

 

Antinormatividade: ato não determinado ou não incentivado por outra lei.

 

Ou seja: a tipicidade penal é a soma entre a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, esta composta pela tipicidade material e antinormatividade do ato.

 

Assim, também entendo que a assertiva faltou mencionar a tipicidade material.

A - INCORRETA - A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece.

 

 

Depois de pesquisar o possível erro da alternativa A, acredito que está na expressão "em função de permissões", onde, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, o fato não deixa de ser típico (se tornando atípico) em função de permissões (causas excludentes de ilicitude) previstas no ordenamento jurídico, vejamos:

 

Dentro da ideia de tipicidade conglobante, a tipicidade penal seria a conjugação da tipicidade formal e da tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

 

A tipicidade formal é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

 

Atipicidade Conglobante surge na verificação do caso concreto quando a conduta do agente está acobertada, como nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli, por uma "norma preceptiva (uma ordem)", e é antinormativa – violação de uma norma penal.

 

A principal diferença entre a tipicidade conglobante e as causas de justificação é: a atipicidade conglobante não é fruto de preceitos permissivos do ordenamento jurídico, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância). O contrário ocorre com as causas de justificação, pois são meramente permissões determinadas pela lei, que podem ou não ser utilizadas, ou seja, pode-se escolher fugir de um agressor, ou repelir a agressão de modo proporcional para proteger sua integridade física ou sua vida.

 

Questão confusa, mas acredito ser esse o possível erro.

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