De acordo com o Código Tributário Nacional, as decisões dos ...

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Q1759697 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa são considerados como:
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CTN

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Normas Complementares

      CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

       II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

       III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

       IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

       Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Vigência da Legislação Tributária

  Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

       I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

       II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

       III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

GABARITO: A

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

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