O direito de preempção será exercido sempre que

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Q499415 Direito Urbanístico
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Lei 10.257 - Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

Gab. C

Complementando...

Esta lista de áreas permitidas para a efetivação do direito de preempção é tão importante, que se for dado outro fim ao edifício que não seja os que estão elencados no Art. 26, o Gestor Público responde por ato de Improbidade Administrativa.

Gabarito C

Complementando:

Art. 31.   Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

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