Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por ...

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Q64970 Direito Internacional Público
Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior.
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Da Expulsão.

Causas: Estrangeiro que cometeu atentado contra a ordem pública brasileira, soberania nacional, contra os interesses nacionais. Estrangeiro cometeu fraude para entrar ou permanecer dentro do Brasil, como forjar o visto e etc. Se não se retirar, no prazo assinalado, sendo desaconselhado a deportação. Por razões de mendicância ou vadiagem. Distinção entre a expulsão e a deportação: Na expulsão, os conceitos são subjetivos, devendo ser feito uma análise do mérito das questões que ocorre mediante procedimento administrativo que corre dentro do Ministério da Justiça. O Ministro da Justiça é quem decide sobre a expulsão. No caso da expulsão, o estrangeiro pode ficar preso por 90 dias, renováveis por mais 90. O procedimento corre dentro do Ministério da Justiça e após o término, e confeccionado um laudo que por sua vez é enviado ao Presidente da República que é quem tem competência de expulsar o estrangeiro via decreto presidencial. Uma vez que o estrangeiro seja expulso, só poderá voltar ao Brasil se o decreto for revogado, diferente da deportação.
Lei nº 6.964, de 09/12/81

TÍTULO VIII
Da Expulsão

        Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

        a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

        b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

        c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

        d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

        Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Consideraria errada, pois não é somente pelo decreto presidencial que o estrangeiro poderá voltar pois esta competência foi delegada ao Ministro do Estado de Justiça

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA :

        Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Publicado no D.O. de 8.5.2000

Eminentes colegas,

Creio que, a despeito do decreto citado pelo eminente colega anterior, ainda assim a revogação da expulsão cabe ao Presidente da República, uma vez que a expulsão foi decidida pelo Presidente da República mediante decreto (informação fornecida pela questão).

Pelo que dá para ler do decreto citado (me corrijam se eu estiver errado por favor), a revogação da expulsão feita pelo Ministro da Justiça só pode ser feita se a expulsão foi determinada pelo Ministro da Justiça, e não para as expulsões determinadas pelo Presidente da República.

Em virtude disso, está correta a questão.

Saudações a todos.
Bruno, acho que a resposta do seu questionamento, e da questão, está nesse art.:

Estatuto do Estrangeiro

        Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

        Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

É um procedimento administrativo a expulsão do estrangeiro, mas complexo, dividido em 2 fases:
1- Juízo de admissibilidade pelo Ministro da Justiça ( de ofício ou mediante provocação).
A Polícia Federal instaura um inquérito administartivo. Tem a instrução, colheita de provas, contarditório, etc.
2- Volta para o Min. da Justiça, que analisa se expulsa ou não.

negativa do M. da Justiça vincula o Presidente da República.
afirmativa não vincula o Presidente da República. É Discricionário.

Obs: enquanto estiver em vigor, o decreto do Presidente proíbe o retorno do estrangeiro ao Brasil. Somente revogado ou anulado esse decreto o estrangeiro poderá retornar. Não cabe recurso.

E o Min. da Justiça não pode decretar a prisão como está na lei, e também alguém escreveu em algum comentário. É inconstitucional. Somente juíz pode.

Fonte : professor Alvaro Castelo Branco, LFG.

Bons estudos :)

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