Segundo as disposições da Lei n.° 13.140/2015, julgue o item...

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Q1941704 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Segundo as disposições da Lei n.° 13.140/2015, julgue o item.


Poderá funcionar como mediador judicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. 

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A questão abordada refere-se à Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação. O tema central é a possibilidade de uma pessoa atuar como mediador judicial, e as condições necessárias para tal.

Para compreender a questão, precisamos analisar o artigo 11 da Lei nº 13.140/2015, que estabelece os requisitos para que alguém atue como mediador judicial. De acordo com a legislação, o mediador deve ser uma pessoa capaz, ter a confiança das partes e ser capacitada para realizar a mediação. No entanto, é necessário que o mediador esteja cadastrado junto a um tribunal.

A questão afirma que qualquer pessoa capaz pode atuar como mediador judicial, desde que tenha a confiança das partes e seja capacitada, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. Aqui está o erro: a afirmação ignora a exigência de cadastramento no tribunal competente, conforme prevê a legislação.

Vamos ilustrar com um exemplo prático: Imagine que Maria, uma advogada com vasta experiência em mediação, deseja atuar como mediadora judicial. Mesmo que ela tenha a confiança das partes e seja muito capacitada, ela precisa se cadastrar junto ao tribunal para ser autorizada a atuar como mediadora judicial. Sem esse cadastro, ela não pode exercer essa função, mesmo que possua todas as outras qualidades.

Portanto, a alternativa correta é 'E - errado', pois a afirmação omite a exigência do cadastro no tribunal, que é um requisito indispensável estabelecido pela Lei de Mediação.

Para evitar esse tipo de engano, é importante sempre verificar as exigências legais específicas e não se basear apenas em qualificações gerais ou subjetivas, como a confiança das partes.

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Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

GABARITO: ERRADO.

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Lei 13.140:

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

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Quem pode atuar como mediador judicial?

Quem pode ser mediador? Pessoa com curso de nível superior, em qualquer área, reconhecido pelo MEC formado há mais de 02 (dois) anos; Ser certificado em curso de mediação judicial ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Lei n.° 13.140/2015 Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça

Gabarito: Errado

MEDIADOR JUDICIAL - ART. 9º = confiança das partes + capacitada

Art. 9º: Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

MEDIADOR EXTRAJUDICIAL - ART. 11 = graduada há pelo menos 2 anos + capacitada

Art. 11: Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça

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