Segundo as disposições da Lei n.° 13.140/2015, julgue o item...
Segundo as disposições da Lei n.° 13.140/2015, julgue o item.
Poderá funcionar como mediador judicial qualquer
pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de
integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe
ou associação.
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Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
GABARITO: ERRADO.
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Lei 13.140:
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
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Quem pode atuar como mediador judicial?
Quem pode ser mediador? Pessoa com curso de nível superior, em qualquer área, reconhecido pelo MEC formado há mais de 02 (dois) anos; Ser certificado em curso de mediação judicial ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Lei n.° 13.140/2015 Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça
Gabarito: Errado
MEDIADOR JUDICIAL - ART. 9º = confiança das partes + capacitada
Art. 9º: Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
MEDIADOR EXTRAJUDICIAL - ART. 11 = graduada há pelo menos 2 anos + capacitada
Art. 11: Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça
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