Após regular trâmite perante as Casas do Congresso Nacional,...

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Q1984768 Direito Constitucional
Após regular trâmite perante as Casas do Congresso Nacional, determinado Projeto de Lei é enviado ao Presidente da República. O Chefe do Executivo, então, decide pelo veto dos artigos “A”, “B” e “C” e pela sanção dos artigos “X”, “Y” e “Z”. Acerca da decisão tomada pelo Presidente, é correto afirmar que: 
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.             

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.               

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Gabarito A

O veto presidencial ao projeto de lei deve ser exercido necessariamente no decurso do prazo constitucional de quinze dias úteis. Nesse sentido: ADPF 893/DF, STF0 Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

Sobre a alternativa C, não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.

Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

GAB: A

O veto presidencial ao projeto de lei deve ser exercido necessariamente no decurso do prazo constitucional de quinze dias úteis. Nesse sentido: ADPF 893/DF, STF0 Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

Alguns bizus sobre a matéria:

Sanção é irretratável. Incide sobre o PL, não sobre a lei. Pode ser expressa ou tácita15 DU contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48h, ao Presidente do SF os motivos do veto.

Veto é sempre motivado (jurídico ou político), expresso (apenas, somente), pode ser total ou parcial (texto integral de artigo, alínea, §, não pode ser de palavras) pode ser rejeitado pelo CN em sessão conjunta dentro de 30 dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.

Não há sanção ou veto de PEC. A promulgação será feita pelas mesas da CD e do SF. 

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