Após regular trâmite perante as Casas do Congresso Nacional,...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o poder de veto do Presidente da República sobre projetos de lei, conforme previsto na Constituição Federal. O tema central é a capacidade do Presidente de sancionar ou vetar partes de um projeto de lei e os prazos e fundamentos para tal decisão.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 66, trata do processo legislativo, incluindo o prazo para o veto presidencial e as condições sob as quais ele pode ser exercido.
Explicação do Tema Central: O Presidente da República tem o poder de sancionar ou vetar projetos de lei. O veto pode ser total ou parcial, ou seja, o Presidente pode vetar apenas partes do projeto (artigos, parágrafos), e não apenas a totalidade do texto. O prazo para exercer o veto é de quinze dias úteis a partir do recebimento do projeto.
Exemplo Prático: Imagine que um projeto de lei sobre segurança pública seja aprovado pelo Congresso. O Presidente pode decidir vetar apenas os artigos que tratam de aumento de impostos, sancionando os demais que tratam de medidas de segurança, desde que respeite o prazo de quinze dias úteis para essa decisão.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o veto presidencial deve ocorrer no prazo de quinze dias úteis após o recebimento do projeto, conforme o artigo 66, §1º da Constituição Federal. Isso assegura que o Presidente tenha tempo suficiente para avaliar o projeto e decidir sobre o veto parcial ou total.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta. A Constituição permite o veto parcial, ou seja, o Presidente pode vetar partes específicas de um projeto de lei, como artigos ou parágrafos, e não apenas o texto integral.
Alternativa C: Incorreta. Uma vez sancionada, promulgada e publicada a lei, não é possível vetar novos dispositivos sob o pretexto de retificação. O veto deve ser exercido antes da sanção e publicação.
Alternativa D: Incorreta. O veto presidencial pode ser fundamentado tanto na inconstitucionalidade como na contrariedade ao interesse público, ou seja, o Presidente pode avaliar a conveniência e oportunidade política dos dispositivos vetados.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique se o prazo constitucional está sendo respeitado e se as condições para o veto (inconstitucionalidade ou interesse público) são apropriadas. Lembre-se de que o veto pode ser parcial, o que é um ponto crucial nesta questão.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Gabarito A
O veto presidencial ao projeto de lei deve ser exercido necessariamente no decurso do prazo constitucional de quinze dias úteis. Nesse sentido: ADPF 893/DF, STF0 Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
Sobre a alternativa C, não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.
Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.
STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
GAB: A
O veto presidencial ao projeto de lei deve ser exercido necessariamente no decurso do prazo constitucional de quinze dias úteis. Nesse sentido: ADPF 893/DF, STF0 Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
Alguns bizus sobre a matéria:
→ Sanção é irretratável. Incide sobre o PL, não sobre a lei. Pode ser expressa ou tácita – 15 DU contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48h, ao Presidente do SF os motivos do veto.
→ Veto é sempre motivado (jurídico ou político), expresso (apenas, somente), pode ser total ou parcial (texto integral de artigo, alínea, §, não pode ser de palavras) pode ser rejeitado pelo CN em sessão conjunta dentro de 30 dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.
Não há sanção ou veto de PEC. A promulgação será feita pelas mesas da CD e do SF.
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