No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais,

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690077 Direito Constitucional
No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais,
Alternativas

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A questão aborda diversos aspectos relacionados à Teoria dos Direitos Fundamentais. Analisemos as assertivas:

Alternativa “a": está correta. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Remete-se, neste caso, aos direitos fundamentais de 1ª dimensão. Segundo SARLET (a eficácia dos direitos fundamentais), “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo", uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado".

Alternativa “b": está incorreta. Em diversos momentos o STF consolidou essa tese. Por exemplo, no RE nº 201.819/RJ (2006), caso que envolveu a UBC (União Brasileira de Compositores) e um associado que foi excluído sem o direito ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes desencadeou a divergência em relação ao voto proferido pela Relatora Ministra Ellen Gracie (voto vencido). O Ministro afirmou, que os direitos fundamentais previstos na Constituição devem ser aplicados não só nas relações entre o Estado e o particular, mas também nas relações entre os particulares envolvendo, por exemplo, pessoas físicas e jurídicas privadas.

Nesse sentido:

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa [...]também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CR/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (Rel. do Acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes. 2ª T DJ 26.10.2006).

Alternativa “c": está incorreta. Conforme o próprio dispositivo, art. 5º, § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de construção doutrinária e, portanto, a incorporação é implícita.

Alternativa “e": está incorreta. Conforme CANOTILHO (1993) “Cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".

Gabarito do professor: letra a.

Fontes:

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 234.


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Comentários

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Letra (a)

 

a Certo. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2009, p. 110) sintetizam:

A dimensão subjetiva corresponde, em primeiro lugar, ao anteriormente estudado status negativus. Trata-se da dimensão ou da função clássica, uma vez que o seu conteúdo normativo refere-se ao direito de seu titular de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual. Essa dimensão tem um correspondente filosófico-teórico que é a teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual concebe os direitos fundamentais do indivíduo de resistir à intervenção estatal em seus direitos (Abwehrrechte gegen staatliche Grundrechtseingriffe).

 

b) A visão a res peito dos direitos fundamentais, já acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça dos Estados têm adotado, sem titubear, a tese da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações horizontais.

Prova testemunhal que corrobora as narrativas dos autores. Direitos cuja eficácia não se restringe ao aspecto vertical, como defesa dos cidadãos perante o estado, mas também horizontal, aplicando-se às relações privadas, pois é incompreensível uma ordem jurídica na qual apenas os entes públicos - e não os particulares – estejam jungidos ao respeito aos direitos fundamentais. Precedentes do STF. Ilicitude. Dano à esfera extrapatrimonial dos autores, que se mostra in re ipsa e excede em gravidade, em razão das circunstâncias, aquele comumente reconhecido em hipóteses de negativação indevida e de publicação de matéria meramente injuriosa, ao qual deve ser atribuída reparação que expresse a concorrência entre o pretium doloris e o valor de desestímulo, fixando-se, portanto, em quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da sentença, com os acréscimos e atualização legais. Pleito de publicação de matéria de desagravo que se rejeita, em vista do tempo decorrido desde o fato e de um dos autores que o formularam já ter falecido, não podendo a prestação voltar-se para a recomposição de sua imagem. Provimento parcial do apelo (BRASIL, 2007).

 

c) CF.88, Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

d) Este texto trata, de forma muito resumida, do ainda incipiente princípio da proibição de retrocesso social, implícito na Constituição brasileira de 1988, decorrente do sistema jurídico-constitucional pátrio, e que tem por escopo a vedação da supressão ou da redução de direitos fundamentais sociais, em níveis já alcançados e garantidos aos brasileiros.

https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social

 

e) Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.

Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

 

Questão muito interessante !!!

 

LETRA A - CORRETA -  A questão versa sobre o surgimento dos DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO/GERAÇÃO ( direitos civis e políticos=LIBERDADE), que adviram da tese CONTRATUALISTA ESPOSADA POR LOCKE (=PACTO DE CONSENTIMENTO), em que o indivíduo tem o direito de resistir á intervenção estatal, sendo um ESTADO NEGATIVISTA. LOCKE é considerado o PAI DO LIBERALISMO. ( Fonte aulas pós direito público - Estácio) 

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LETRA B - ERRADÍSSIMA -  O STF já consolidou a tese da eficácia horizontal intersubjetiva (=entre particulares), ou seja, tendo acolhido a tese de "autonomia privada, cujas limitações encontram-se na ordem jurídica, não pode ser exercida com prejuízo aos direitos e garantias de outros entes, mormente aqueles positivados em sede constitucional".

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LETRA C- ERRADA -  O catálogo de direitos fundamentais não estão TAXATIVAMENTE ( "numerus clausus")  previsto no art.5º ( =ROL EXEMPLIFICATIVO= "numerus apertus")), mas estão espalhados por toda a CF/88.

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LETRA D - ERRADA -   O princípio do retrrocesso social está previsto IMPLICITAMENTE na  CF/88.

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LETRA E - ERRADA -  Direitos fudamentais de primeira dimensão ( LIBERDADE= direitos civis e políticos) naõ possuem apenas  natureza defensiva ou negativa, pois a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (=MÍNIMO EXISTENCIAL) um dos fundamentos da CF/88, já serviu de vários precedentes para balisar decisões importantes  do STF, no tocante ao fornecimento de remédios a pacientes. ( direito à saúde= direito prestacional estatal).  Tais decisões seguem um posicionamento NEOCONSTITUCIONALISTA, ou seja, máxima efetividade da normas constitucionais. (=Força Normativa da  Constituição=Konrad Hesse)

 

Fonte : Resumos aulas professor Vítor Cruz ( Pontos dos Concursos ) e aulas pós direito público Estácio ( Professor Guilherme Sandoval)

 

 

GAB. "A".

FUNDAMENTO:

A proteção dos direitos fundamentais ganhou especial relevo no atual cenário jurídico, do pós-positivismo, no qual não só as regras, mas também os princípios são normas jurídicas. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.

FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

Silvia Vasques sempre com excelente comentários, obrigada!!!!

Pra quem não soube discernir, assim como eu, a diferença entre as vertentes subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, seguem umas explicações abaixo:

A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica:

“É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”

Por sua vez, a dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).

Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

Espero ter contribuído!!!

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