O negócio concluído pelo representante em conflito de intere...

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Q2171922 Direito Civil
O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando o fato deveria ser conhecido por quem tratou com o representante, será
Alternativas

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Para resolver essa questão, vamos entender o tema central e a legislação aplicável:

Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema do conflito de interesses no âmbito dos negócios jurídicos, especificamente quando envolve um representante agindo em nome de um representado. O ponto chave é identificar o que ocorre quando há um conflito de interesses conhecido pela parte que trata com o representante.

Legislação Aplicável:

O artigo 119 do Código Civil Brasileiro trata dos negócios jurídicos realizados por representante em conflito de interesses com o representado. Ele estabelece que tais atos são anuláveis se a parte que tratou com o representante sabia ou deveria saber do conflito.

Explicação do Tema:

O conceito de anulabilidade refere-se à possibilidade de um ato jurídico ser invalidado, desde que seja questionado judicialmente por uma das partes interessadas. A anulabilidade oferece uma proteção ao representado que pode ser prejudicado por um representante agindo em conflito de interesses.

Exemplo Prático:

Imagine que um representante venda um imóvel do representado a um preço muito abaixo do mercado para um amigo pessoal. Se o comprador (amigo) sabia do vínculo e do preço injusto, essa transação pode ser considerada anulável.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E - anulável é a correta, pois se alinha ao artigo 119 do Código Civil. O negócio jurídico é passível de anulação quando o terceiro que contratou com o representante tinha conhecimento do conflito de interesses.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - válido: Incorreto, pois o negócio não é automaticamente válido; ele é anulável se houver conhecimento do conflito.
  • B - nulo: Errado, pois nulidade implica em invalidade absoluta, que não é o caso aqui.
  • C - inexistente: Inadequado, já que inexistência se refere a atos que não têm forma jurídica reconhecida, o que não se aplica aqui.
  • D - ineficaz: Ineficácia tem um sentido técnico diferente, relacionado à falta de produção de efeitos, que não é o foco nesse contexto.

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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

CAPÍTULO II Da Representação

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo

DICA: O único vício do negócio jurídico que gera NULIDADE é a SIMULAÇÃO. Todos os demais implica anulabilidade. A representação está no plano da validade do negócio jurídico. Sendo assim, não há que se falar em ineficácia ou inexistência do referido negócio.

Nulidade RELATIVA – envolve ordem privada – art. 171, CC.

-O seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da ação anulatória (tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos).

-Art. 178, CC – Prazo decadencial 4 anos.

-Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. MP não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados.

-Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

-Sentença: efeitos inter partes.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

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