O negócio concluído pelo representante em conflito de intere...

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Q2171922 Direito Civil
O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando o fato deveria ser conhecido por quem tratou com o representante, será
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

CAPÍTULO II Da Representação

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo

DICA: O único vício do negócio jurídico que gera NULIDADE é a SIMULAÇÃO. Todos os demais implica anulabilidade. A representação está no plano da validade do negócio jurídico. Sendo assim, não há que se falar em ineficácia ou inexistência do referido negócio.

Nulidade RELATIVA – envolve ordem privada – art. 171, CC.

-O seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da ação anulatória (tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos).

-Art. 178, CC – Prazo decadencial 4 anos.

-Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. MP não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados.

-Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

-Sentença: efeitos inter partes.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

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