A respeito da competência para legislar sobre assistência ju...
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a) CORRETO. Art. 48, IX, da CF/88.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.
b) CORRETO. Art. 61, §1º, II, "d", da CF/88.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
c) INCORRETO. É competência privativa da União legislar sobre a organização apenas da Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII, CF/88). A EC nº 69/2012 alterou a redação deste inciso, de forma que a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal ficou a cargo do próprio Distrito Federal.
d) CORRETO. Art. 24, XIII, CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.
e) INCORRETO. Não há previsão na Constituição Federal a respeito das Defensorias Públicas nos Municípios. No texto constitucional já está estabelecida a repartição das competências dos entes federativos, a qual não contempla Defensoria Pública nos municípios.
Gabarito do professor: letra C.
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Letra (c)
a) Certo. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
b) Certo. CF.88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II- disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
c) Gabarito. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 445/09, que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.
d) Certo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Em matéria constitucional cuja competência é atribuída à União, Estados e Distrito Federal (DF), pelo art. 24, XIII, da Constituição Federal, que confere competência a esses entes para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública”.
e) Certo. "Existe Defensoria Pública Municipal?
Não, assim como não há MP e Judiciário municipais. O que existem são núcleos da Defensoria Pública, tanto Federal como Estadual nos Municípios."
(Pedro Lenza, Direito Cosntitucional Esquematizado, 11a ed. , p. 616).
LETRA C
Complementando o comentário do Tiago em relação a letra C
Art. 21 Compete à União :
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
( UNIÃO -> MPDF, MPT , DPT)
Macete : Faz DDD por DF! DPDF → DF (na CF o resto envolvendo o DF é da União) (Envolveu TERRITÓRIO é da União)
Gabarito: Alternativa C
Nos termos do artigo 22 da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Cuidado para não confundir!!!
A União é competente para legislar privativamente acerca da organização administrativa e judiciária do MP do DF e dos Territórios. Já no caso da Defensoria Pública, a competência privativa da União para legislar sobre a organização judiciária e administrativa abrange somente a Defensoria Pública dos Territórios.
Alternativa INCORRETA - C
Art. 22:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (Redação originária);
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012).
Sobre a alternativa E
"Quanto à prestação de serviços de assistência jurídica gratuita por municípios (as chamadas 'defensoria públicas municipais"), a polêmica é maior, havendo duas posições:
1ª corrente: Não seria possível esta prática por violar o art. 134, da CF/88. Este dispositivo constitucional assegurou à Defensoria Pública o monopólio da assistência jurídica gratuita estatal, prestada pelo Estado. Com recursos públicos. Assim, é inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita por parte dos Municípios. Esta é a posição institucional defendida pelas Defensoria Públicas.
2ª corrente: É possível a prestação de assistência jurídica gratuita por municípios considerando que o artigo 134 da CF/88 não prevê, em nenhum momento, o monopólio, ou seja, que tais serviços sejam prestados exclusivamente pela DPE e DPU. A realidade é que as Defensorias Públicas não possuem estrutura para atender toda a demanda, de sorte que tais serviços, prestados por alguns municípios, são importantes para garantir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes. É a tese adotada por alguns membros do MP";
Fonte: (Principais julgados de 2014 comentados [vulgo livro dos Deuses]. Editora Dizer o Direito).
Bons estudos!
por isso é bom fazer muitas questões:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
- ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DO MINISTERIO PÚBLICO : DF e Territorio
- ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DA DEFENSORIA PÚBLICA : Territorio.
GABARITO ''C''
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