Assinale a alternativa correta sobre a simulação.
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Gabarito comentado
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Para responder à questão, é preciso conhecer a simulação, denominada pela doutrina como um vício social, que acarreta a invalidade do negócio jurídico.
Vejamos (Código Civil):
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".
A simulação pode ser, conforme ensina a doutrina:
1. Absoluta: as partes não realizam negócio jurídico
algum, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa.
2. Relativa (dissumulação): as partes pretendem realizar determinado
negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei e fingem realizar outro. Ou
seja, há o negócio simulado, aparentemente realizado, que tem o objetivo de
enganar e há o negócio dissimulado, ocultado, que corresponde ao verdadeiro
desejo das partes. O primeiro oculta o segundo.
Como visto pela redação do art. 167, o negócio jurídico simulado é nulo, mas, no caso da dissimulação, ele poderá subsistir se for válido na substância e forma.
Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) Incorreta, pois, conforme art. 168:
“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.
B) Na reserva mental (art. 110), a pessoa que declarou a vontade (realizou um negócio jurídico) faz uma reserva mental, ou seja, em seu íntimo ela resguardou a intenção de não cumprir o que declarou.
“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Aqui na simulação é diferente, pois, as partes intencionalmente fingem realizar negócio com o intuito de lesar outrem, logo, a afirmativa está incorreta.
C) Correto, pois, como visto acima, para que o negócio jurídico dissimulado subsista, ele deve ser válido sob o ponto de vista da forma e da substância (objeto).
D) A nulidade, por si só, implica em produção de efeitos ex tunc, pois é como se o negócio nunca tivesse existido. Ou seja, a declaração de nulidade de um negócio jurídico produz efeitos retroativos. No entanto, conforme §2º do art. 167 acima transcrito, preservam-se os direitos de terceiros de boa-fé, logo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “C”.
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GABARITO LETRA C
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
a) "A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra." - ERRADO.
Art. 168 CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Enunciado 294 CJF: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
b) "Tal como ocorre na reserva mental, a simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados". - ERRADO.
A simulação pressupõe um conluio entre os contratantes. A reserva mental não exige a concorrência de vontades.
c) "Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado". - CORRETO.
Enunciado 293 CJF: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
d) "A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, razão pela qual não há como preservar eventuais direitos de terceiros de boa-fé". - ERRADO.
Art. 167, §2º, do CC. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A troca da palavra "afastamento" (presente no enunciado 293 do CJF) por "invalidade" torna sem sentido a assertiva, que deveria ser anulada.
Acredito que o gabarito correto seria a letra C ( e não D).
A assertiva C está correta, pois a simulação relativa ocorre quando existem dois negócios, um real e o outro simulado (destinado a não produzir efeitos). As partes ocultam um negócio jurídico diferente, ou com termos distintos do declarado. Além disso, a assertiva está de acordo com o disposto nos Enunciados 153 e 293 do CJF
O Enunciado 153 do CJF:
Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Enunciado 293 do CJF:
Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
De outro lado, a assertiva D está incorreta pois contraria o disposto no §2 do art. 167, CC:
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação consiste na hipótese em que as partes de um negócio jurídico, em comum acordo e com o intento de prejudicar terceiros, celebram formalmente um negócio jurídico que não corresponde à sua real intenção.
A simulação pode ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também por uma parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 294, IV JDC: Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
A simulação pode ser de dois tipos:
a) Simulação absoluta: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico. Exemplo: um sujeito, que ainda não tem dívida constituída, vende o segundo imóvel que possui para o seu primo no intuito de proteger o patrimônio como bem de família; não houve qualquer negócio jurídico, o imóvel continua sendo titularizado pela mesma pessoa;
b) Simulação relativa: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado.
O interesse na distinção está no fato de que nos termos do próprio caput do art. 167 do CC, será possível o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado, desde que “válido na substância e forma”.
Dá-se o nome de extraversão à hipótese em que o negócio jurídico dissimulado é revelado. Nas palavras de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto “É o surgimento do negócio dissimulado, como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios jurídicos simulados)”.
Conforme Enunciado 293 CJF, na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Ao contrário do dolo recíproco (bilateral, compensado ou enantiomórfico), já estudado, que nos termos do art. 150 do CC não pode ser alegado em defesa das partes, a simulação poderá ser usada em defesa, já que é causa de nulidade do negócio jurídico.
FONTE: Material do Mege.
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