Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento a...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845113 Direito Civil
Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento absoluto.
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 A questão é sobre direito das obrigações. 

A) O art. 389 do CC dispõe sobre o inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado. Aqui, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. É só pensarmos, por exemplo, na boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará entregar o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.

O art. 475 do CC gera à parte lesada direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Portanto, a segunda parte da assertiva esta correta.

No art. 394 do CC, o legislador traz o conceito de mora: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

 Também é denominada de inadimplemento relativo e, segundo a doutrina, trata-se do “atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). 

Neste caso, o credor ainda tem interesse em receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc. 

Vejamos o que diz o legislador, no art. 395 do CC: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credoreste poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".

Percebam que a mora gera como principal efeito a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica. Caso por conta dela a prestação torne-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos, hipótese em que a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 309).

Assim, entendo que a primeira parte da assertiva está incorreta: o credor não pode exigir a prestação acrescida de perdas e danos, mas caso a prestação venha a se tornar inútil, ele poderá renunciá-la e optar pelas perdas e danos. Incorreta;

 

 B) De fato, a mora converte-se em inadimplemento absoluto quando se tornar inútil ao credor. Lembrem-se do exemplo do bolo de casamento. A boleira ainda poderá fazê-lo, não estando impossibilitada, mas qual interesse dos noivos em recebê-lo depois da comemoração? É preferível rejeitá-lo e exigir a satisfação de perdas e danos. Incorreta;
 

 
C) Dispõe o art. 405 do CC que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).

Ocorre que nem sempre os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se a partir da citação, pois quando estivermos diante da mora ex re, o termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Por sua vez, nas obrigações sem prazo, a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529). 

Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez."

No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

Conclusão: 1)
 Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso; 2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex persona, ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação; 3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex re, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação. A assertiva está errada. Incorreta.



D) Segundo o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada". Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta.


 

Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS



Gabarito da BANCA: LETRA A

A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato. > A questão é sobre direito das obrigações. 

 

O art. 389 do CC dispõe sobre o inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

 

Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado. Aqui, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. É só pensarmos, por exemplo, na boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará entregar o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.

 

O art. 475 do CC gera à parte lesada direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Portanto, a segunda parte da assertiva esta correta.

 

 

 

No art. 394 do CC, o legislador traz o conceito de mora: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

 

Também é denominada de inadimplemento relativo e, segundo a doutrina, trata-se do “atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior” (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). 

 

Neste caso, o credor ainda tem interesse em receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc. 

Vejamos o que diz o legislador, no art. 395 do CC: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credoreste poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.

Percebam que a mora gera como principal efeito a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de

propositura de uma ação específica. Caso por conta dela a prestação torne-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos, hipótese em que a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 309).

 

Assim, entendo que a primeira parte da assertiva está incorreta: o credor não pode exigir a prestação acrescida de perdas e danos, mas caso a prestação venha a se tornar inútil, ele poderá renunciá-la e optar pelas perdas e danos. Incorreta;

 

 

B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. > De fato, a mora converte-se em inadimplemento absoluto quando se tornar inútil ao credor. Lembrem-se do exemplo do bolo de casamento. A boleira ainda poderá fazê-lo, não estando impossibilitada, mas qual interesse dos noivos em recebê-lo depois da comemoração? É preferível rejeitá-lo e exigir a satisfação de perdas e danos. Incorreta;

 

 

C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação. > Dispõe o art. 405 do CC que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).

 

Ocorre que nem sempre os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se a partir da citação, pois quando estivermos diante da mora ex re, o termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Por sua vez, nas obrigações sem prazo, a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529). 

 

Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.”

 

No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.” (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

 

Conclusão:

1)      Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

2)      Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex persona, ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

3)      Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex re, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação. 

 

 

A assertiva está errada. Incorreta.



D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior. > Segundo o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta.

 

Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS

 

Gabarito da BANCA: LETRA A

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Comentários

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Apesar de o Qconcursos dar a B como correta, o gabarito oficial da banca é a letra A.

A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).

A) CERTA. CC Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

B) ERRADA. CC Art. 395 [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

C) ERRADA. CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

D) ERRADA. CC  Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

resumex : MORA

A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.

A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:

  • Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
  • Mora ex persona (Artigos 397, par. único do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

fonte: https://www.infoescola.com/direito/mora/

SOBRE A LETRA C:

Juros MORATÓRIOS:

1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

2) Responsabilidade contratual:

2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

2.2)Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

FONTE: DIZER O DIREITO

a) Essa foi a alternativa considerada correta pela banca examinadora.

De fato, em se tratando de inadimplemento absoluto, a parte contratante ou o credor poderá requerer a resolução do contrato (espécie de extinção do contrato) em razão da inexecução contratual da outra parte.

Quanto à mora, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação, respondendo o devedor pelos prejuízos e mais juros e correção monetária, ou exigir a prestação acrescida de perdas e danos quando o objeto contratual se tornar inútil em razão da mora irrazoável.

b) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando a prestação se tornar inútil ao credor, isto é, a demora desmedida acarretou o desinteresse da parte, podendo este requerer a resolução do contrato e exigir perdas e danos, nos termos do parágrafo único do artigo 395 do CC.

c) O erro da alternativa consiste em afirmar que o termo inicial será sempre a citação.

Todavia, é possível que os juros de mora iniciem a partir da notificação extrajudicial, assim como a partir do vencimento previsto no contrato (mora real).

Em se tratando de obrigação positiva de dar ou fazer, a parte será constituída em mora quando não praticar a obrigação assumida no termo previsto no contrato. Caso não haja a previsão do termo, então será necessário a sua notificação extrajudicial (AR ou através do Cartório) ou interpelação judicial.

d) Caso o devedor já se encontrava em mora quando da ocorrência do caso fortuito ou força maior, não poderá invocar a exclusão do nexo causal, salvo se provar a isenção de culpa ou que o dano ocorreria ainda quando a obrigação fosse cumprida no tempo previsto no contrato (art. 399 CC).

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