Assinale a alternativa correta sobre cláusula penal.
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A) Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber: a) perdas e danos, fixados pelo juiz; b) juros moratórios, impostos pelo legislador; c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes.
Na cláusula penal, os negociantes, já prevendo a possibilidade de um deles não adimplir a obrigação ou, ainda, do cumprimento ser com atraso, convencionam um valor, hipótese em que teremos, respectivamente, a cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória (art. 409 do CC).
De acordo com o art. 409 do CC, “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Caso seja estipulada em ato posterior, estaremos diante de duas obrigações diversas, de maneira que a invalidade da obrigação principal importa na nulidade da cláusula penal, mas a nulidade desta não importará na daquela, por força do art. 184 do CC ( “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal"). Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 413 do CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A cláusula penal representa a fixação antecipada das perdas e danos pelas partes. Apesar de uma das suas características ser a irredutibilidade, o legislador tornou possível a sua redução equitativa pelo juiz diante duas hipóteses, previstas no art. 413 do CC: quando a obrigação tiver sido satisfeita em parte ou, ainda, caso seja excessivo o montante da penalidade. Cuida-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistrado. Incorreta;
C) Vejamos o art. 416 do CC:
“Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do caput do art. 416 do CC.
Se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal, melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes. Se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal, prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor. Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ressarcir integralmente o prejuízo.
Nada impede que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar e é nesse sentido o § ú do art. 416 do CC. Incorreta;
D) Segundo o art. 410 do CC, “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".
Aqui, estamos diante da cláusula penal compensatória, que será convertida em alternativa a benefício do credor, ou seja, ele poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos. Exemplo: diante do inadimplemento absoluto das construtoras nos contratos de aquisição de imóveis na planta, o credor terá que escolher entre a multa compensatória ou as perdas e danos. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 383
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GABARITO LETRA B
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
art. 409: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. (ALTERNATIVA A ERRADA)
Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (ALTERNATIVA C ERRADA)
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (ALTERNATIVA D ERRADA)
a) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. - ERRADO.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
b) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. - CORRETO.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Enunciado 356 CJF – Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
c) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. - ERRADO.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. - ERRADO.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
"A cláusula em si é uma alternativa, em vista do inadimplemento absoluto, não havendo alternativa em relação a ela e perdas e danos, que se cumulam, se for o caso". (Prof. Paulo Sousa, Estratégia Concursos).
RESUMEX: FONTE MEUS RESUMOS
Existem dois tipos de cláusula penal:
a) compensatória: estipulada para os casos de inexecução completa da prestação: estabelece uma alternativa ao credor> OU a cláusula penal OU a obrigação principal ou acessória (cláusula disjuntiva);
b) moratória: Não há inexecução completa, mas MORA, pode cobrar a obrigação principal e acessória (cláusula conjuntiva).
obs : Tanto na cláusula penal moratória, quanto na compensatória pode haver indenização suplementar (prejuízo excedente), o qual deve ser provado. CUIDADO: TANTO A CP MORATÓRIA QUANTO A COMPENSATÓRIA NÃO PRECISA PROVAR PREJUÍZO, POIS AMBAS CORRESPONDEM A UMA PRÉ-FIXAÇÃO DOS DANOS, SALVO PARA O CASO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, QUE SERVIRÁ COMO MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO E DEVERÁ PROVAR O PREJUÍZO EXCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR: É UM VALOR QUE SE REQUER PARA COMPENSAR UM PREJUÍZO MAIOR QUE A CLÁUSULA PENAL. SOMENTE É CABÍVEL POR ACORDO ENTRE AS PARTES, DESDE QUE PROVADO O PREJUÍZO EXCEDENTE (REQUISITOS CUMULATIVOS).
RESUMÃO:
- CP COMPENSATÓRIA : NÃO É CUMULÁVEL: Credor escolhe se executa a obrigação principal ou a cláusula compensatória.
- CP MORATÓRIA: É CUMULÁVEL: PODE EXECUTAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL + CP MORATÓRIA.
APROFUNDANDO: INFORMATIVO 651 STJ: A cláusula penal já serve para indenizar, ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, logo não pode cumular com lucros cessantes, que também consiste em uma forma de ressarcimento. Ademais, contratos que preveem cp moratória e compensatória não pode exigir perdas e danos.
© Cláusula penal moratória: em caso de mora
Característica: complementar à obrigação principal
obs. Pode ser paga junto com os juros moratórios
→ Existem tetos:
1. relação de consumo 2% (é um percentual fixo, diferentemente dos juros moratórios que possuem incidência pro ratia die)
2. Nos contratos bancários = 2%
3. Despesa condominial = 2%
4.Para as demais relações não previstas em lei = 10% (STJ) – Lei de usura
© Cláusula penal compensatória: em caso inadimplemento absoluto
Característica: substitutiva
Teto: o valor da obrigação principal (412 CC) – Por analogia, tal teto aplica-se ao CDC.
obs. Não cabe indenização por perdas e danos.
obs; A indenização suplementar só seria possível se o contrato prever a própria indenização suplementar (necessário produzir prova do prejuízo excedente)
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