Ao final de seu mandato de deputado distrital, João apresen...

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Q2171942 Direito Constitucional

Ao final de seu mandato de deputado distrital, João apresentou projeto de lei que reduzia a alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para bens imóveis de até 40 m2 e aumentava o número de parcelas para a quitação desse tributo referente a quaisquer imóveis do Distrito Federal (DF). O projeto de lei foi aprovado, sancionado e promulgado antes do novo pleito eleitoral. Ao assumir o mandato de governador do DF, o novo dirigente preocupou-se com a queda da arrecadação decorrente da nova medida legislativa e consultou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) acerca da melhor medida a ser tomada. 

A partir da situação hipotética apresentada e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta. 

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Gabarito: letra C

Cabe ADPF, tendo em vista que a lei distrital foi editada no exercício da competência municipal do DF (em relação ao IPTU). Não cabe ADI, por se tratar de lei municipal.

Caso o tributo objeto da lei fosse o ICMS, caberia ADI, tendo em vista que o DF estaria atuando no exercício de sua competência estadual (ADI tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, mas não municipal).

LETRA A) INCORRETA.

Art. 61, CRFB/88:

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.

[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]

 Art. 156, CRFB/88:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

Art. 32, CRFB/88:

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Nesse sentido, não existe vício de iniciativa, pois o Governador Distrital pode dispor sobre a alteração por meio de Lei das alíquotas do IPTU, haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

LETRA B) INCORRETA.

Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

LETRA C) CORRETA.

Art. 1º, Lei 9.882/99.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

LETRA D) Como já exposto pela Colega Mariana Pinheiro.

LETRA E) AÍ QUER FORÇA A BARRA do princípio da Fungibilidade.

É essencial a escolha do tipo correto de ação constitucional a ser ajuizada no caso.

Mas, é possível a fungibilidade quando houver dúvida na propositura de alguma ação de controle fiscalizatório abstrato de constitucionalidade o que não é o caso da questão.

Avante meus caros, que DEUS nos abençoe!

PREMISSAS:

  • CF, art. 32, §1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
  • O IPTU é tributo de competência dos munícipios e DF (art. 156, I)
  • STF: leis de matéria tributária não são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois não estão no rol do art. 61, da CF (Cespe ama isso!)

  • CF, art. 102, I - só cabe ADI contra lei federal e estadual. Não cabe ADI contra lei municipal.
  • Cabe, porém, ADPF contra lei municipal (Lei 9.882/98, art. 1º, parágrafo único, inciso I)

  • O ICMS é tributo de competência estadual e do DF (art. 155, II), logo a solução seria diversa e caberia ADI.

Cabe ADPF, tendo em vista que a lei distrital foi editada no exercício da competência municipal do DF (em relação ao IPTU). Não cabe ADI, por se tratar de lei municipal.

Caso o tributo objeto da lei fosse o ICMS, caberia ADI, tendo em vista que o DF estaria atuando no exercício de sua competência estadual (ADI tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, mas não municipal).

Embora eu tenha acertado a questão, não entendi pq a letra "B"está errada? Não caberia ADI no TJDFT?

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