Determinado trabalhador aderiu a um Plano de Demissão Incen...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas por um trabalhador ao aderir a um Plano de Demissão Incentivada (PDI). As verbas em questão são as férias não gozadas e o 13º salário.
Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988, as indenizações recebidas por rescisão de contrato de trabalho são isentas de imposto de renda. Além disso, a Súmula 125 do STJ reforça que as verbas recebidas em razão de adesão a plano de demissão voluntária têm caráter indenizatório e, portanto, não sofrem a incidência do imposto de renda.
Tema Central da Questão:
A questão central é a natureza indenizatória das verbas recebidas em decorrência da adesão ao PDI e a consequente isenção de imposto de renda.
Exemplo Prático:
Imagine que um trabalhador, ao aderir a um PDI, receba uma quantia a título de férias não gozadas e 13º salário. Essa quantia não é considerada um acréscimo patrimonial, mas uma compensação pela rescisão contratual. Assim, por ser indenizatória, não incide imposto de renda sobre ela.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois as verbas recebidas têm caráter indenizatório, sendo isentas de imposto de renda. A legislação e a jurisprudência são claras ao afirmar que não incide imposto de renda sobre essas verbas decorrentes de adesões a planos de demissão incentivada.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A alternativa B está incorreta porque afirma que há incidência de imposto de renda sobre o 13º salário pago. No contexto de adesão ao PDI, o 13º salário também assume caráter indenizatório e não sofre tributação.
C - A alternativa C está equivocada ao afirmar que as verbas têm caráter remuneratório. Na verdade, elas são indenizatórias, conforme explicado, e por isso não sofrem a incidência de imposto de renda.
D - A alternativa D erra ao classificar as verbas como acréscimo patrimonial decorrente de relação de trabalho. Como já mencionado, as verbas têm natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial passível de tributação.
Considerações Finais:
É importante estar atento a detalhes que podem confundir, como a diferença entre verbas remuneratórias e indenizatórias, especialmente em casos de rescisão contratual. Sempre consulte a legislação e jurisprudência para ter clareza sobre a natureza das verbas.
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Comentários
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SUMULA 215 - STJ
A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
ALTERNATIVA A
boa questao!
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