Determinado trabalhador aderiu a um Plano de Demissão Incen...

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Q1984795 Direito Tributário
Determinado trabalhador aderiu a um Plano de Demissão Incentivada e recebeu férias não gozadas e 13º salário em decorrência da extinção do contrato de trabalho em virtude de sua adesão ao PDV. Neste caso:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas por um trabalhador ao aderir a um Plano de Demissão Incentivada (PDI). As verbas em questão são as férias não gozadas e o 13º salário.

Legislação Aplicável:

De acordo com o art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988, as indenizações recebidas por rescisão de contrato de trabalho são isentas de imposto de renda. Além disso, a Súmula 125 do STJ reforça que as verbas recebidas em razão de adesão a plano de demissão voluntária têm caráter indenizatório e, portanto, não sofrem a incidência do imposto de renda.

Tema Central da Questão:

A questão central é a natureza indenizatória das verbas recebidas em decorrência da adesão ao PDI e a consequente isenção de imposto de renda.

Exemplo Prático:

Imagine que um trabalhador, ao aderir a um PDI, receba uma quantia a título de férias não gozadas e 13º salário. Essa quantia não é considerada um acréscimo patrimonial, mas uma compensação pela rescisão contratual. Assim, por ser indenizatória, não incide imposto de renda sobre ela.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta, pois as verbas recebidas têm caráter indenizatório, sendo isentas de imposto de renda. A legislação e a jurisprudência são claras ao afirmar que não incide imposto de renda sobre essas verbas decorrentes de adesões a planos de demissão incentivada.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A alternativa B está incorreta porque afirma que há incidência de imposto de renda sobre o 13º salário pago. No contexto de adesão ao PDI, o 13º salário também assume caráter indenizatório e não sofre tributação.

C - A alternativa C está equivocada ao afirmar que as verbas têm caráter remuneratório. Na verdade, elas são indenizatórias, conforme explicado, e por isso não sofrem a incidência de imposto de renda.

D - A alternativa D erra ao classificar as verbas como acréscimo patrimonial decorrente de relação de trabalho. Como já mencionado, as verbas têm natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial passível de tributação.

Considerações Finais:

É importante estar atento a detalhes que podem confundir, como a diferença entre verbas remuneratórias e indenizatórias, especialmente em casos de rescisão contratual. Sempre consulte a legislação e jurisprudência para ter clareza sobre a natureza das verbas.

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SUMULA 215 - STJ

A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

ALTERNATIVA A

boa questao!

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