As seguintes hipóteses de rendimentos estão sujeitas ao rec...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (33)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Trata-se de questão que cobrou a
literalidade do art. 106, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Atenção que o enunciado exigiu
conhecimento de quem se sujeita ao recolhimento mensal do imposto.
RIR/1999, Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a
pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no
exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais
como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º,
inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial,
ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos
por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas,
repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos
internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis
recebidos de pessoas físicas.Atenção que Os ganhos serão apurados no mês em que
forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do
imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser
deduzido do devido na declaração, nos termos do art. 117, §2º, do RIR.
Gabarito: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Julgamento: 13/11/2007
Ementa
ops....
Escorreguei no "mensal"....
Mais atenção da próxima vez, hehe.
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável 40%, no mínimo, do rendimento bruto; e
Atenção:
A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o percentual contido no citado item 6 passa a ser de 10%.
7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
O pagamento mensal do imposto de renda da pessoa física está disciplinado no Regulamento do Imposto de Renda(RIR) de 1999:
Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto apessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas noexterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como:
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, comotabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remuneradosexclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título dealimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologadojudicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliadosno Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missõesdiplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil façaparte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo