Quanto ao processo judicial tributário, assinale a opção cor...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre processo judicial tributário.
2) Base jurisprudencial
2.1) Súmula STJ n.º 460. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte;
2.2) A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (STJ, REsp. n.º 1272827/PE, Tema Repetitivo n.º 526);
2.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (STJ, REsp. n.º 1.340.553-RS, Tema 568, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe. 16/10/2018);
2.4) O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado (Jurisprudência em Teses STJ: Lei de Execução Fiscal Edição nº 159, Tese n.º 6); e
2.5) Súmula STJ n.º 559. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Não é cabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte, nos termos da Súmula STJ n.º 460 (item 2.1 supra).
b) Errado. Consoante posição consolidada do STJ, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, em execução fiscal, não está condicionada exclusivamente à apresentação de garantia idônea. Exigem-se três requisitos: i) apresentação de garantia; ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme jurisprudência do STJ acima transcrita (item 2.2 supra).
c) Certo. Consoante o entendimento atual do STJ, nas execuções fiscais, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento do exequente em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tais requerimentos, feitos dentro do período equivalente à soma do prazo máximo de um ano de suspensão com o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além do período desses dois prazos somados, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. É a transcrição literal do julgado do STJ transcrito no item 2.3 supra (Tema 568).
d) Errado. Conforme entendimento do STJ, o depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data e que foi efetivado (e não da data da constituição do crédito tributário cobrado), nos termos da jurisprudência em teses acima transcrita (item 2.4 supra)
e) Errado. Em ações de execução fiscal, não é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6.º da Lei n.º 6.830/80, nos termos da Súmula STJ n.º 559 (item 2.5 supra).
GABARITO DO PROFESSOR: C.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C
A alternativa reproduz o julgado que deu origem ao tema 568 do STJ. Vejamos: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568)”.
Nos termos da súmula do STJ: “Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”
Nos termos da súmula do STJ: Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se do Tema Repetitivo nº 526 “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor” fica condicionada “ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).” (REsp 1272827/PE).
Conforme publicado na JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EDIÇÃO Nº 159: “6) O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.”.
Estratégia
A desproporção do tamanho da alternativa C em comparação com as demais já revelava que ela era o gabarito.
Organizando a contribuição de vem_procuradoria
Gabarito: C
a) Nos termos da súmula do STJ: “Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”
b) Trata-se do Tema Repetitivo nº 526 “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor” fica condicionada “ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).” (REsp 1272827/PE).
c) A alternativa reproduz o julgado que deu origem ao tema 568 do STJ
d) Conforme publicado na JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EDIÇÃO Nº 159: “6) O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.”
e) Nos termos da súmula do STJ: Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Consoante o entendimento atual do STJ, nas execuções fiscais, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento do exequente em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tais requerimentos, feitos dentro do período equivalente à soma do prazo máximo de um ano de suspensão com o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além do período desses dois prazos somados, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Ou seja, o computo do prazo intercorrente conta-se da constrição patrimonial ou da citação e não do pedido da Fazenda Pública - Isso é favorável ao executado, pois, até a constrição e o informe da fazenda ao juízo pode levar tempo.
Como diria nossa lenda do qconcursos (ele mesmo): marque a que tem mais palavras.
Abraços.
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