Nas ações coletivas de que trata o Código de Proteção e Defe...
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Resumindo
Plano coletivo
Regra: fará coisa julgada quando forem procedentes ou improcedentes, ou seja, não poderá ser interposta outra ação coletiva.
Exceção : NÃO fará coisa julgada quando a improcedência for por insulficiência de provas
Plano individual
Regra: a ação coletiva só fará coisa julgada, no plano individual, quando for procedente.
Exceção: quando se tratar de direitos individuais homôgênios e não tiver sido suspensa a ação individual, no prazo de 30 dias da instauração da ação coletiva, hipótese em que haverá litisconsórsio e a coisa julgada atingira o interessado individual quer seja procedente ou improcedente
Respostas objetivas:
a) erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos. Correta. art. 103, I do CDC.
b) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar da hipótese que exprima interesses ou direitos difusos. (Direito Coletivo). Errado. art. 103, II do CDC.
c) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
(Direito Difuso). Errado. art. 103, I do CDC.
d) intra partes, em hipóteses que versem sobre direitos individuais difusos. (erga omnes). Errado. art. 103, I do CDC.
e) ultra partes, excepcionalmente quando grupo, categoria ou classe que não haja intervindo no curso do processo, intentar ação concorrente com mesmo objeto e diversidade do pedido que trate de interesse coletivo e homogêneo. (Direito Coletivo). Errado. 103, II, CDC.
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