Com relação às medidas provisórias, assinale a opção correta...

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Q2171951 Direito Constitucional
Com relação às medidas provisórias, assinale a opção correta segundo a CF e a jurisprudência do STF.
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A questão exige conhecimento acerca das medidas provisórias e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com CF e a jurisprudência do STF.


A) Os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados da relevância e da urgência, submetem-se, apenas em caráter excepcional, ao crivo do Poder Judiciário, em obediência à separação dos Poderes. 

Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido: “A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, "caput"). - Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. - A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.

[STF – Tribunal Pleno – ADI 2213 MC – Rel.: Min. Celso de Mello – D.J.: 04.04.2002]

B) A lei de conversão pode convalidar os vícios materiais porventura existentes na medida provisória, os quais não poderão ser objeto de análise pelo STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

Errado. Ainda que surja uma lei decorrente da MP não há convalidação dos vícios materiais existentes. Nesse sentido: “Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.” [STF – Tribunal Pleno – ADI 4.048 MC – Rel.: Gilmar Mendes – D.J.: 14.05.2008]

C) Medida provisória que implique instituição ou majoração de tributos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua edição se convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que houver sido editada.

Errado. Tributos é gênero, enquanto impostos são espécies. Assim, a limitação é para impostos e não tributos. Aplicação do art. 62, §2º, CF: Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.       


D) Não se admite, no atual ordenamento jurídico brasileiro, a existência de uma medida provisória em vigor há mais de vinte anos.

Errado. A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que alterou as Leis n. 6.368,  de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, está vigente atualmente, ou seja, essa MP tem mais de 20 anos.

E) O regime de urgência que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional não tem incidência em matérias passíveis de regramento por medida provisória.  

Errado. O STF entende que o regime de urgência índice somente sobre aquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória. Nesse sentido: “O regime de urgência previsto no art. 62, § 6º, da Constituição da República – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – incide, tão-somente, sobre aquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio procedimental imposto por mencionado preceito constitucional as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV).” [ STF – MS 27931 – Tribunal Pleno – Rel.: Min. Celso de Mello – D.J.: 29.06.2017]

Gabarito: A

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Alternativa A – Correta. De acordo com o STF, "Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF)". [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.] ADI 4029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.

Erro da B: A inconstitucionalidade formal de medida provisória não se convalida com a sua conversão em lei, razão pela qual, conquanto haja perda de objeto relativamente à inconstitucionalidade material, remanesce o interesse de agir no que tange à inconstitucionalidade formal. 3. No limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. 4. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 5599, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

Erro da C: Artigo 62, parágrafo 2 fala especificamente sobre impostos, além de apontar ressalvas.

GABARITO - A

Questões no mesmo sentido:

(Agente PC/GO2016 CEBRASPE) Por força do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário examinar o preenchimento dos requisitos de urgência e de relevância por determinada medida provisória. (errado)

(Advogado Telebrás 2015 CEBRASPE) Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes. (certo)

Na letra A, o raciocínio que merece ser aplicado é que a conversão de MP em Lei já exige atuação de dois poderes, o executivo e o legislativo. Por isso, a atuação do judiciário é excepcional, uma vez que a competência legislativa já foi exercida de forma cumulativa pelos dois poderes....

O ÚNICO ERRO DA C FOI TROCAR IMPOSTOS POR TRIBUTOS?

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