Fernando, domiciliado no estado do Maranhão, era proprie...
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca do ICMS.
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Súmula Vinculante nº 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
De início, importante observar que o caso versa sobre: carro sinistrado e salvado por seguradora que posteriormente o vende em leilão e incidência de ICMS, assim, importante consignar que no presente caso, sequer incide ICMS, o que já mata a maioria das questões.
A não incidência do ICMS foi decidida no RE 588.149/SP:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. SEGURADORAS. VENDA DE VEÍCULOS SALVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 22, VII E 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1.3.89, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. 2. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 588149 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/02/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2011)
"O objeto das operações das seguradores é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias, visto que as companhias seguradoras não possuem por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro, consoante exposto acima e de forma clara no voto do Ministro Sydney Sanches, relator da ACI-MC n. 1.322/RJ."
- Trecho do Voto do Min. Gilmar Mendes (Relator).
Assim, considerando que o seguro se obriga contratualmente a receber o bem sinistrado, e por força do sinistro tenha perdido cerca de 75% do seu valor pagando ao segurado 100% do valor do bem, não há atividade mercantil, mas uma venda na tentativa de recuperar parcela da indenização que superou o dano ocorrido, revelando mera intenção mercadológica ou securatória e não atividade com finalidade lucrativa, não havendo incidência do ICMS, sendo o gabarito a letra E.
Súmula Vinculante nº 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
(A alienação é um elemento próprio da operação de seguro) (a alienação do bem não o torna mercadoria)
STF. Tribunal pleno. Rel. Gilmar Mendes. 2011.
Gabarito: E
Se incidisse, a dinâmica constitucional seria a da letra “ C”, certo ?
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