Fernando, domiciliado no estado do Maranhão, era proprie...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2276564 Direito Tributário
   Fernando, domiciliado no estado do Maranhão, era proprietário de determinado veículo que sofreu colisão frontal categorizada como de média monta. Como o carro estava segurado, a seguradora reconheceu o sinistro, declarou a perda total do veículo e indenizou Fernando em valor correspondente ao de mercado. Em contrapartida, a seguradora se tornou a proprietária do veículo sinistrado e o submeteu a leilão no estado de São Paulo. Lucas, domiciliado no estado do Pará, arrematou o veículo em leilão, com o objetivo de trazê-lo ao seu domicílio e promover os devidos reparos para, posteriormente, fazer uso pessoal do carro.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca do ICMS. 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula Vinculante nº 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

De início, importante observar que o caso versa sobre: carro sinistrado e salvado por seguradora que posteriormente o vende em leilão e incidência de ICMS, assim, importante consignar que no presente caso, sequer incide ICMS, o que já mata a maioria das questões.

A não incidência do ICMS foi decidida no RE 588.149/SP:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. SEGURADORAS. VENDA DE VEÍCULOS SALVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 22, VII E 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1.3.89, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. 2. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: 588149 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/02/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2011)

"O objeto das operações das seguradores é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias, visto que as companhias seguradoras não possuem por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro, consoante exposto acima e de forma clara no voto do Ministro Sydney Sanches, relator da ACI-MC n. 1.322/RJ."

- Trecho do Voto do Min. Gilmar Mendes (Relator).

Assim, considerando que o seguro se obriga contratualmente a receber o bem sinistrado, e por força do sinistro tenha perdido cerca de 75% do seu valor pagando ao segurado 100% do valor do bem, não há atividade mercantil, mas uma venda na tentativa de recuperar parcela da indenização que superou o dano ocorrido, revelando mera intenção mercadológica ou securatória e não atividade com finalidade lucrativa, não havendo incidência do ICMS, sendo o gabarito a letra E.

Súmula Vinculante nº 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

(A alienação é um elemento próprio da operação de seguro) (a alienação do bem não o torna mercadoria)

STF. Tribunal pleno. Rel. Gilmar Mendes. 2011.

Gabarito: E

Se incidisse, a dinâmica constitucional seria a da letra “ C”, certo ?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo