Acerca do ICMS, assinale a opção correta.

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Q2276565 Direito Tributário
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre ICMS.

 

2) Base jurisprudencial

2.1) É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos (STF, Plenário, RE n.º 970.821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021).

2.2) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (STF, Plenário. ADI n.º 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021).

2.3) O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade [STF, Plenário, RE n.º 628.075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490)].

2.4) É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço, e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto (STF, ADI n.º 7117/SC e ADI 7123/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/6/2022).

 

2.5) Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia [STF, Plenário, ARE n.º 1.255.885/MS (repercussão geral- Tema 1.099), Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020].

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. É a redação literal da jurisprudência do STF transcrita no item 3.1 supra.

b) Errado. É inconstitucional (e não constitucional) a incidência do ICMS sobre licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.2 supra.

c) Errado. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo estado de origem, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.3 supra.

d) Errado. É inconstitucional norma distrital ou estadual que preveja alíquota mais elevada de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação do que a incidente sobre as operações em geral, desde que a alíquota maior esteja alinhavada em objetivos extrafiscais razoáveis, vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito dessa decisão política, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.4 supra.

e) Errado. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto que a extrapolação dos limites geográficos dos entes tributantes convola a operação em verdadeira transferência da titularidade, equiparada economicamente à realização de ato de alienação, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.5 supra.

 

GABARITO DO PROFESSOR: A.

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A) CERTO

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

B) ERRADO

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.

STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

C) ERRADO

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).

D) ERRADO

É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.

A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço, e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.

STF. ADI 7117/SC e ADI 7123/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/6/2022 (Info 1060).

E) ERRADO

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

STF. Plenário. ARE 1.255.885/MS (repercussão geral- Tema 1.099), Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020 (Info 827- clipping).

Gabarito: letra A

Apenas como acréscimo sobre a alternativa "d", pois houve mudança recente no CTN, seguindo a linha do entendimento adotado pelo STF, com inserção do art. 18-A pela LC nº 194/22, disposto da seguinte forma:

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

Sobre a alternativa C:

FGV cobrou 1 mês depois no TJPR:

https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4bb60648-93

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).

@euthymiaconcursos

Este tema 490 está em evidência, vale a pena ler sobre ele pra entender, senão parece aramaico, nada contra a língua...rs abraços

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

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