Sobre o tema propaganda eleitoral, assinale a afirmativa IN...
Propaganda em outdoor é vedada!
Lei 9504/97 - Estabelece normas para as eleições.
Art. 39. § 8 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 39. § 8 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).
- Para configuração de outdoor, basta que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, a ele se equipare (Ac.-TSE, de 25.8.2016, no AgR-AI nº 768451);
- A configuração de outdoor não exige que a propaganda eleitoral tenha sido explorada comercialmente (Ac.-TSE, de 29.8.2017, no AgR-AI nº 6067);
- Afasta-se a ofensa a este parágrafo se inexiste conotação eleitoral da mensagem veiculada na publicidade (Ac.-TSE, de 23.8.2018, no AgR-REspe nº 3849);
LETRA A - Art. 39. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
LETRA B - Art. 41. § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais.
LETRA D - Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Gab.: C) Na propaganda por outdoor, as empresas de publicidade que exploram o espaço deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no município.
Não existe em lei, tal limitação de espaço. É proibidos pelo TSE e pronto.
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atualizado em 25.5.2023
“[...] Propaganda irregular. Pintura com efeito visual de outdoor feita em aeronave [...] Violação aos arts. 37, § 2º, e 39, § 8º (propaganda eleitoral mediante uso de outdoor) da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. O Tribunal de origem assentou que (a) a pintura em helicóptero gerou inegável efeito visual de outdoor – condenando o candidato ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 – e que (b) o agravante descumpriu a medida liminar que proibia o uso da aeronave enquanto a propaganda não fosse regularizada. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao efeito visual de outdoor e quanto à conclusão de descumprimento da medida liminar demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático–probatória, o que é vedado nesta fase processual, conforme o enunciado nº 24 da súmula do TSE [...]”
(Ac. de 20.2.20 no AgR-REspe nº 060079003, rel. Min. Og Fernandes.)
a- Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
ART. 39, §10, LE
b- O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
ART. 41, §2°, LE
c- Na propaganda por outdoor, as empresas de publicidade que exploram o espaço deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no município.
É VEDADA PROPAGANDA POR OUTDOOR.
d- É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
ART. 57-C, LE
Frisa-se que esta questão deseja que seja assinalada a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 39, da citada lei, “fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios."
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 41, da citada lei, “o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais."
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 8º, do artigo 39, da citada lei, “é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)." Logo, por ser vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, o descrito nesta alternativa não está de acordo com o previsto na Lei das Eleições.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 57-C, da citada lei, “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes."
Gabarito: letra "c".