Sobre os crimes contra a pessoa,

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690093 Direito Penal
Sobre os crimes contra a pessoa,
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Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF: 
“Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).
Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 
Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A  substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)

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Letra de lei a resposta:

C)

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, de perigo convreto (pois há necessidade inafastável de ser demosntrado que o comportamento do agente criou, efetivamentem a situação de perigo para a vida ou saude de outrem); doloso; comissivo ou omissivo improprio; de forma livre; subsidiário (conforme determinado expressamente no art. 132 CP); instantaneo; traseunte (ou, em algumas situações em que seja possivel a prova pericial, não traseunte); monossubjetivo; plurissubsistente.
 

D)CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

E)

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

a) art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do crime

 

Gabarito: E

Comentanto o erro da alternativa B:

b) o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao crime de lesão corporal:

 

"A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito da relações domésticas". (AgRg no HC 278893 / MS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) 

Complementando.

A)Art. 129.

(...)

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Alguém pode me explicar pq a C está incorreta? Pelo o que vi, trata-se de crime de perigo, não havendo necessidade de resultado.

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