Sobre os crimes contra a pessoa,
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Letra de lei a resposta:
C)
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, de perigo convreto (pois há necessidade inafastável de ser demosntrado que o comportamento do agente criou, efetivamentem a situação de perigo para a vida ou saude de outrem); doloso; comissivo ou omissivo improprio; de forma livre; subsidiário (conforme determinado expressamente no art. 132 CP); instantaneo; traseunte (ou, em algumas situações em que seja possivel a prova pericial, não traseunte); monossubjetivo; plurissubsistente.
D)CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
E)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
a) art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do crime
Gabarito: E
Comentanto o erro da alternativa B:
b) o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao crime de lesão corporal:
"A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito da relações domésticas". (AgRg no HC 278893 / MS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Complementando.
A)Art. 129.
(...)
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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