Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ante...
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B - caracteriza-se como uma garantia individual do contribuinte.
C - deve ser observada no caso de instituição de tributos, mas admite exceções nos casos de aumento. (tenho minhas duvidas nesta lembrando do IPI, II, IE, IOF, IGF, E Ext)
Sobre a alternativa "a":
O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.[, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010, Tema 91.]
Os princípios constitucionais do art. 150, CF/1988 aplicam-se para a instituição e majoração dos tributos, mas não para a redução. Ademais, os princípios constantes do dispositivo mencionado limitam o exercício da competência do ente político, e não da capacidade tributária ativa.
Penso que a alternativa A também está correta com a mudança de entendimento do STF em relação à observância da anterioridade quando da revogação de benefícios fiscais.
O princípio da anterioridade tributária, também conhecido como não surpresa ao contribuinte, trata-se de inequívoca garantia individual do contribuinte, que, uma vez violada, produzirá inconstitucionalidade do ato.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-anterioridade-da-lei-tributaria-considerado-direito-fundamental-como-forma-de-inibir-a-tributacao-de-surpresa/415396510#:~:text=Diante%20de%20tal%20motivo%20%C3%A9,violada%2C%20produzir%C3%A1%20inconstitucionalidade%20do%20ato.
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