O Brasil possui em todo o seu território nacional casos...

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Q2276575 Legislação Estadual
     O Brasil possui em todo o seu território nacional casos de conflitos fundiários ligados aos processos de grilagem de terras públicas. Por essa razão, tanto a CF como a Constituição do Estado do Pará possuem disposições sobre a atuação do Poder Judiciário no tratamento adequado dessa temática. O art. 126 da CF determina aos tribunais de justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias para dirimir conflitos fundiários. Considerando o teor do art. 167 da Constituição do Estado do Pará, é correto afirmar que
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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. A hipótese tratada na assertiva não se encontra elencada no rol de competência das varas especializadas de direito agrário previsto no artigo 167 da Constituição Estadual, segundo o qual “Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais”.

Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:

a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;

b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;

c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;

e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.

§ 2°. Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109, § 3°, da Constituição Federal.

§ 3°. As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento.

§ 4°. Os Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio.

§ 5°. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará.

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