Na proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado ...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: D
No estudo do controle de constitucionalidade, abordamos a súmula vinculante, que é um dos mecanismos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a uniformidade de interpretação da Constituição e evitar decisões judiciais contraditórias sobre um mesmo tema. Ela é criada quando a Corte identifica que determinada questão constitucional já foi decidida de forma reiterada e consistente pelo Tribunal.
A alternativa D é a correta porque afirma que o Município não pode provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incidentalmente, ou seja, no curso de um processo em específico. A súmula vinculante é um instituto de eficácia erga omnes, ou seja, que afeta a todos, e tem procedimentos próprios para sua criação ou revisão, não sendo admissível que sua discussão ocorra de forma incidental em um caso concreto. A provocação para edição, revisão ou cancelamento deve ser feita diretamente ao STF.
Para melhor compreensão, vamos contextualizar as alternativas incorretas:
A alternativa A está correta porque o Procurador-Geral da República, se não for o autor da proposta, deve se manifestar previamente. Contudo, essa manifestação se torna dispensável se ele próprio formulou a proposta.
A alternativa B está correta, pois uma súmula vinculante não deve ser proposta para matérias de reduzida relevância ou que afetem poucos casos concretos. A ideia da súmula é lidar com controvérsias constitucionais de ampla repercussão.
A alternativa C está correta porque é um requisito para a edição de súmula vinculante que haja uma controvérsia constitucional atual entre órgãos judiciários ou entre eles e a administração pública, o que demonstra a necessidade do estabelecimento de um entendimento uniforme.
E a alternativa E está correta, pois o relator, de acordo com seu entendimento e as normas regimentais do STF, pode admitir a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, o que pode enriquecer o debate sobre a matéria constitucional em questão.
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GABARITO LETRA D
LEI nº 11.417
Art. 3º
§ 1º O Município poderá PROPOR incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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