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Q30626 Direito Constitucional
Na proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é INCORRETO afirmar que
Alternativas

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Alternativa correta: D

No estudo do controle de constitucionalidade, abordamos a súmula vinculante, que é um dos mecanismos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a uniformidade de interpretação da Constituição e evitar decisões judiciais contraditórias sobre um mesmo tema. Ela é criada quando a Corte identifica que determinada questão constitucional já foi decidida de forma reiterada e consistente pelo Tribunal.

A alternativa D é a correta porque afirma que o Município não pode provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incidentalmente, ou seja, no curso de um processo em específico. A súmula vinculante é um instituto de eficácia erga omnes, ou seja, que afeta a todos, e tem procedimentos próprios para sua criação ou revisão, não sendo admissível que sua discussão ocorra de forma incidental em um caso concreto. A provocação para edição, revisão ou cancelamento deve ser feita diretamente ao STF.

Para melhor compreensão, vamos contextualizar as alternativas incorretas:

A alternativa A está correta porque o Procurador-Geral da República, se não for o autor da proposta, deve se manifestar previamente. Contudo, essa manifestação se torna dispensável se ele próprio formulou a proposta.

A alternativa B está correta, pois uma súmula vinculante não deve ser proposta para matérias de reduzida relevância ou que afetem poucos casos concretos. A ideia da súmula é lidar com controvérsias constitucionais de ampla repercussão.

A alternativa C está correta porque é um requisito para a edição de súmula vinculante que haja uma controvérsia constitucional atual entre órgãos judiciários ou entre eles e a administração pública, o que demonstra a necessidade do estabelecimento de um entendimento uniforme.

E a alternativa E está correta, pois o relator, de acordo com seu entendimento e as normas regimentais do STF, pode admitir a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, o que pode enriquecer o debate sobre a matéria constitucional em questão.

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A) CORRETA.É o que afirma o art. 2º, §2º da Lei 11.417:"O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante".B) CERTO.Para que seja alvo de súmula vinculante a matéria tem que acarretar grave insegurança jurídica e multiplicação de processos, conforme o §1 do art. 2º da citada lei:"O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão".C) CERTO.O mesmo artigo citado na assertiva acima afirma que deve haver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.D) ERRADO.Veja o que afirma o art. 3º, §1º da Lei:"O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".E) CERTO.É o que determina o art. 3º, §2º da Lei:"No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".
Com base na CF dá para responder também, já que pede a alternativa INCORRETA.O Art. 103 da CF arrola os órgãos competentes para fazer diretamente tais propostas. Entre eles não tem nenhum órgão municipal!Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:órgãos FEDERAISI - o Presidente da República;(Executivo Federal)II - a Mesa do Senado Federal; (Legislativo Federal)III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legislativo Federal)VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;VI - o Procurador-Geral da República (Ministério Público da União);VII - o Conselho Federal da OAB;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.órgãos ESTADUAIS / DISTRITAISV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Executivo Estadual / Distrital)IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Legislativo Estadual / Distrital)
11.417 art 3 § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

GABARITO LETRA   

 LEI nº 11.417 

Art. 3º

§ 1º O Município poderá  PROPOR  incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 

GABARITO LETRA D 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

 

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LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

 

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

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