Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente...
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Gabarito comentado
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O art. 312 do CPP dispõe que:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."
Ressalta-se que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 315, §1º, do CPP, que trata justamente sobre a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva. Em razão da importância do tema (além de ser novidade legislativa), peço espaço para colacionar a íntegra do artigo:
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Cientes da necessidade de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, vamos analisar as alternativas de maneira individual:
A) Incorreta, tendo em vista a fundamentação amplamente genérica da decisão que acaba por violar o inciso III do art. 315 do CPP, pois não analisa a situação concreta narrada.
B) Incorreta. O fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, por si só, não torna válida a fundamentação genérica da decisão que decreta a preventiva.
C) Incorreta. Ainda que os fundamentos possam ser verdadeiros, como o exemplo do fato do tráfico de drogas aumentar o temor da população, esta fundamentação é genérica e não se adequa ao que dispõe o ordenamento processual pátrio quanto à necessidade de fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira concreta.
D) Correta, pois, de fato, não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico, nos termos do inciso III do art. 315 do CPP.
Gabarito do professor: Alternativa D.
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Comentários
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A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).
Fundamento:
Código de Processo Penal
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada
[...]
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
A gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da prisão preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública.
não existe condenar alguém ou decretar preventiva sem motivação fundamentada só porque o crime é equiparado a hediondo
Gabarito D
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Jurisprudência em teses edição nº 32
O magistrado estava inspirado na fundamentação da prisão preventiva! kkkk
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