Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845151 Direito Processual Penal
Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente ilícita, José da Silva foi preso em flagrante delito, por incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. Acolhendo representação do d. representante do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ao fundamento de que “o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e da criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.” Diante desse quadro, é correto afirmar que 
Alternativas

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A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade da prisão preventiva para o delito do tráfico de drogas, mais especificamente, sobre os requisitos exigidos e as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva.

O art. 312 do CPP dispõe que:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       
§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

Ressalta-se que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 315, §1º, do CPP, que trata justamente sobre a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva. Em razão da importância do tema (além de ser novidade legislativa), peço espaço para colacionar a íntegra do artigo:

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.    
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

Cientes da necessidade de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, vamos analisar as alternativas de maneira individual:

A) Incorreta, tendo em vista a fundamentação amplamente genérica da decisão que acaba por violar o inciso III do art. 315 do CPP, pois não analisa a situação concreta narrada.

B) Incorreta. O fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, por si só, não torna válida a fundamentação genérica da decisão que decreta a preventiva.

C) Incorreta. Ainda que os fundamentos possam ser verdadeiros, como o exemplo do fato do tráfico de drogas aumentar o temor da população, esta fundamentação é genérica e não se adequa ao que dispõe o ordenamento processual pátrio quanto à necessidade de fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira concreta.

D) Correta, pois, de fato, não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico, nos termos do inciso III do art. 315 do CPP.


Gabarito do professor: Alternativa D.

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Comentários

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A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).

Fundamento:

Código de Processo Penal

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada

[...]

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

A gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da prisão preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública.

não existe condenar alguém ou decretar preventiva sem motivação fundamentada só porque o crime é equiparado a hediondo

Gabarito D

9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

 

Jurisprudência em teses edição nº 32

 

O magistrado estava inspirado na fundamentação da prisão preventiva! kkkk

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