Acerca do regramento das tutelas provisórias de acordo com a...

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Q2276584 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca do regramento das tutelas provisórias de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.
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Sobre a alternativa a, correta:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.

[...]

4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).

5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.

7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

GABARITO A (Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá formular pedido principal no processo já existente dentro de trinta dias, prazo que tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.) 

"Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal". OBS. Prazo processual conta-se em dias úteis: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

B Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de ação civil pública (mandado de segurança), à competência originária de tribunal. O fundamento está na Lei 8437 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público desde que em mandado de segurança. (art. 1º § 1º)

C O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito sempre deverá ser liquidado em ação autônoma.

CPC: “Art. 302 […] Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

D Para que ocorra o fenômeno da ultratividade da tutela, a decisão, além de se tornar estável, deve ser confirmada por decisão fundada em cognição exauriente para que produza efeitos fora do processo em que foi proferida, os quais perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Desnecessária cognição exauriente. "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/2015, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela" (José Miguel Garcia Medina citado por ESTRATÉGIA).

E Em ação ajuizada com procedimento de tutela antecipada antecedente contra a fazenda pública, concedida a medida liminar requerida em favor do autor, a fazenda pública não se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada antecedente, por ser hipótese obrigatória de remessa necessária.

Enunciado nº 582 do FPPC: “Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública”.

LETRA E - ERRADA - O CPC não traz como hipótese obrigatória da remessa necessária, a decisão decorrente de tutela antecipada antecedente.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Sobre os prazos para aditar:

  • Tutela cauTelar: aditar em 30 (Trinta) dias
  • Tutela aNtecipada: aditar em 15 (quiNze) [deferida] ou 5 (ciNco) [indeferida]

CONFUSA COM ESSE GABARITO, pois o art. 308 do CPC fala que o prazo de 30 dias será contado a partir da EFETIVAÇÃO da tutela e NÃO do deferimento...

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