Acerca da fase de saneamento e organização do processo de a...
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O Estratégia considerou como correta a alternativa a:
A alternativa correta a ser assinalada é a letra A, pois está de acordo com a ordem lógica e cronológica do processo civil, destacando-se o art. 357 do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
A alternativa D está incorreta, pois somente se a causa apresentar complexidade é que o juiz deverá designar a audiência de saneamento, vide art. 357, § 3º, do CPC: “Art. 357 […] § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegaçõe
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-pge-pa-procurador/
A) A decisão de saneamento ocorre depois da manifestação inicial das partes (inicial, contestação e réplica) e antes das alegações finais e do proferimento da sentença. ERRADA
Acredito que o erro se encontra na parte final da assertiva. Com a decisão de saneamento, o Juiz ainda poderá designar audiência de instrução, a produção de prova pericial etc. Isso significa que a decisão de saneamento não ocorre antes das alegações finais e/ou da sentença.
B) A decisão de saneamento é irrecorrível, cabendo às partes apenas solicitar esclarecimentos e(ou) ajustes no prazo de cinco dias. ERRADA
O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que, na fase de saneamento do processo, estabelece a legislação aplicável ao deslinde da controvérsia e afasta a prescrição com base nessa regra jurídica. 3- Embora se trate de conceito jurídico indeterminado, a decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo que justifica o cabimento do recurso de agravo de instrumento fundado no art. 1.015, II, do CPC/2015, é aquela que: (i) resolve algum dos pedidos cumulados ou parcela de único pedido suscetível de decomposição, que caracterizam a decisão parcial de mérito; (ii) possui conteúdo que se amolda às demais hipóteses previstas no art. 487 do CPC/2015; ou (iii) diga respeito a substância da pretensão processual deduzida pela parte em juízo, ainda que não expressamente tipificada na lista do art. 487 do CPC. 4- O simples enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, mas, se a partir da subsunção entre fato e norma, houver pronunciamento judicial também sobre questão de mérito, como é a prescrição da pretensão deduzida pela parte, a definição da lei aplicável à espécie se incorpora ao mérito do processo, na medida em que não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil, devendo ambas as questões, na hipótese, ser examinadas conjuntamente. (REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Os comentários seguem na postagem seguinte.
C) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor, tornando-se estável a decisão quando findado esse prazo. ERRADA
Art. 357. [...]. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
D) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. CORRETA
Fórum Permanente de Processualista Civis - Enunciado 298. (art. 357, § 3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
E) Em razão do princípio da adstrição, no saneamento consensual feito pelas partes, não podem ser agregadas questões de fato até então não deduzidas. ERRADA
Fórum Permanente de Processualista Civis - Enunciado 427. (art. 357, § 2º) A proposta de saneamento consensual feita pelas partes pode agregar questões de fato até então não deduzidas. (Grupo: Negócios processuais)
Entre o que diz a lei e o FPPC, entendo que deve prevalecer a primeira.
Algum colega poderia me dar apenas um exemplo no qual o saneamento do processo vem DEPOIS das alegações finais e/ou da sentença?
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