No que diz respeito à fazenda pública em juízo, assinale a o...

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Q2276586 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que diz respeito à fazenda pública em juízo, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a fazenda pública em juízo. O tema central é a atuação da fazenda pública no sistema legal, com ênfase nas suas prerrogativas e limitações em processos judiciais. A legislação aplicável envolve o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) e a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009).

Alternativa Correta: D

A alternativa D está correta, pois afirma que “são absolutas as competências do juizado especial da fazenda pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria.” De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para causas de menor valor envolvendo a fazenda pública, e essa competência é, de fato, absoluta quando instalada. Isso significa que essas causas devem obrigatoriamente ser processadas nesses juizados, salvo exceções previstas na própria lei.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa ajuíza uma ação contra o município para discutir uma multa de trânsito no valor de R$ 3.000,00. Como o valor está dentro da alçada dos juizados especiais, e se a cidade possui um juizado especial da fazenda pública, a competência para julgar essa ação será desse juizado.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. A fazenda pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, mas sim das custas processuais. Os emolumentos referem-se a taxas cobradas pelos serviços notariais e de registros, que não se confundem com custas judiciais.

Alternativa B: Incorreta. A descrição é confusa e não reflete o regime de prescrição aplicável à fazenda pública. O prazo de prescrição para a fazenda pública é de cinco anos, conforme o Decreto n.º 20.910/1932, sem a complexidade descrita na alternativa.

Alternativa C: Incorreta. A fazenda pública pode ser condenada em honorários advocatícios em várias situações, não apenas quando houver embargos em execuções individuais de sentença. O CPC prevê situações variadas para a condenação em honorários.

Alternativa E: Incorreta. Os prazos em dobro para manifestações processuais da fazenda pública não se aplicam aos juizados especiais, conforme o entendimento consolidado na Lei n.º 9.099/1995 e na Lei n.º 12.153/2009, que visam à celeridade processual.

Dica para evitar pegadinhas: Ao analisar questões sobre fazenda pública, é importante distinguir entre diferentes tipos de isenções e privilégios, como os relativos a custas processuais e ao pagamento de emolumentos.

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letra B - O certo é ato interruptivo: prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato suspensivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a suspenda durante a primeira metade do prazo.

Súmula 383

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do *ato interruptivo*, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

a- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO.

PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2009; REsp. 988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254.

2. Afigura-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.

Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel.

Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011.

3. Compete ao STF a análise de eventual violação a norma constitucional, ainda que demandada ao STJ, com a finalidade de prequestionamento, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1276844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)

b-Súmula 383

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Jurisprudência selecionada

● Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública

I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383 STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.

[ACO 493, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.]

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009: “Art. 2º […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o STJ: “[…] A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido” (AgRg no REsp nº 1.276.844/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 5/2/2013 – Informativo nº 516).

A alternativa E está incorreta, pois conforme art. 9º da Lei nº 10.259/2001, não há prazo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais para a Fazenda Pública: “Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias”.

A alternativa B está incorreta, pois a Súmula nº 383 do STF dispõe sobre ato interruptivo (e não suspensivo como consta da alternativa): “Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

A alternativa C está incorreta, pois de acordo com o STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, publicado no DJe de 27/06/2018)”

FONTE: Rodrigo Vaslin - Estratégia Concursos.

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