No que diz respeito à fazenda pública em juízo, assinale a o...
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letra B - O certo é ato interruptivo: prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato suspensivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a suspenda durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do *ato interruptivo*, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
a- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO.
PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2009; REsp. 988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254.
2. Afigura-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011.
3. Compete ao STF a análise de eventual violação a norma constitucional, ainda que demandada ao STJ, com a finalidade de prequestionamento, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1276844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)
b-Súmula 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Jurisprudência selecionada
● Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383 STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
[ACO 493, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.]
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009: “Art. 2º […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o STJ: “[…] A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido” (AgRg no REsp nº 1.276.844/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 5/2/2013 – Informativo nº 516).
A alternativa E está incorreta, pois conforme art. 9º da Lei nº 10.259/2001, não há prazo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais para a Fazenda Pública: “Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias”.
A alternativa B está incorreta, pois a Súmula nº 383 do STF dispõe sobre ato interruptivo (e não suspensivo como consta da alternativa): “Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
A alternativa C está incorreta, pois de acordo com o STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, publicado no DJe de 27/06/2018)”
FONTE: Rodrigo Vaslin - Estratégia Concursos.
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