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Q641893 Direito Processual Penal
De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput do art. 415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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CPP

 

CERTO 

 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Complementando a resposta do colega Gustavo Carvalho:

Não se aplica o disposto no inciso IV ( IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.)

 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

CERTO 

CPP

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

        I – provada a inexistência do fato;

        II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato

        III – o fato não constituir infração penal;

        IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

        Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

CERTO

Antes do advento da lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação de imputabilidade durante a fase de formação de culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso ao jurí para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança.

Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos iniputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito.

Caso o defensor argumente que o acusado, embora iniputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento ao Tribunal do juri, se o magistrado entender que não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança.

Caberá ao tribunal popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob a excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a aplicação da medida de segurança.

Caso contrário, afastada a tese de legítima defesa, o réu será absolvido com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente.

Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal comentado.

artigo 415 trata da absolvição sumaria no procedimento do juri, diferente do que se dispõe sobre o procedimento comun:

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta a acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

....

 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

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