O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (47)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) Incorreta. Não é dever do magistrado. Cabe ao magistrado tão somente a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 28 vigente, lembrando que a nova redação do artigo 28 (pacote anticrime) está suspensão aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
B) Incorreta. Pode o magistrado dela discordar e se manifestar sobre a recusa fundamentada apresentada pelo Ministério Público, não sendo possível, entretanto, o controle jurisdicional sobre o mérito de tal recusa.
Desta feita, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
C) Incorreta. O oferecimento do sursis processual (suspensão condicional do processo) é uma atribuição exclusiva do Ministério Público, não cabendo o oferecimento pelo magistrado, seja de ofício ou a requerimento.
Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).
D) Correta. A assertiva, com razão, causou muita discussão entre examinandos e professores, mas esta foi a alternativa gabarito da questão mesmo após recursos. Conclui-se que é ela o gabarito, após uma interpretação textual e análise da jurisprudência:
“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).
“O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal." (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.)
Gabarito do Professor: Alternativa D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
B
APESAR DE NÃO CONCORDAR, O GABARITO DA BANCA ATÉ O MOMENTO É D.
VAMOS AGUARDAR P VER SE VÃO MANTER PÓS RECURSOS.
Alguém explicaria o erro da assertiva B, por favor.
Acredito que a letra B não foi considerada correta por conta do pacote anticrime que modificou o art. 28 do CPP, muito embora esteja suspenso.
De fato não consigo verificar o erro na assertiva B. A alteração que sobrepõe o dispositivo, encontra-se com eficácia suspensa. Questão deve ser anulada.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo