O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (a...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845157 Direito Processual Penal
O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado? 
Alternativas

Gabarito comentado

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Para compreender todas as assertivas e suas justificativas, enfrentemos uma por vez:

A) Incorreta. Não é dever do magistrado. Cabe ao magistrado tão somente a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 28 vigente, lembrando que a nova redação do artigo 28 (pacote anticrime) está suspensão aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

B) Incorreta. Pode o magistrado dela discordar e se manifestar sobre a recusa fundamentada apresentada pelo Ministério Público, não sendo possível, entretanto, o controle jurisdicional sobre o mérito de tal recusa.

Desta feita, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

C) Incorreta. O oferecimento do sursis processual (suspensão condicional do processo) é uma atribuição exclusiva do Ministério Público, não cabendo o oferecimento pelo magistrado, seja de ofício ou a requerimento.

Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).

D) Correta. A assertiva, com razão, causou muita discussão entre examinandos e professores, mas esta foi a alternativa gabarito da questão mesmo após recursos. Conclui-se que é ela o gabarito, após uma interpretação textual e análise da jurisprudência:

“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).

“O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal." (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.)

Gabarito do Professor: Alternativa D

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Comentários

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B

APESAR DE NÃO CONCORDAR, O GABARITO DA BANCA ATÉ O MOMENTO É D.

VAMOS AGUARDAR P VER SE VÃO MANTER PÓS RECURSOS.

Alguém explicaria o erro da assertiva B, por favor.

Acredito que a letra B não foi considerada correta por conta do pacote anticrime que modificou o art. 28 do CPP, muito embora esteja suspenso.

De fato não consigo verificar o erro na assertiva B. A alteração que sobrepõe o dispositivo, encontra-se com eficácia suspensa. Questão deve ser anulada.

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