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Q930617 Direito Processual Penal
No caso de morte do ofendido, a ordem preferencial para se exercer o direito de queixa, segundo o que dispõe o Código de Processo Penal, é
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Contraditoriamente, a simplicidade do tema e a condução da banca assustam quando se trata de uma prova para membro do Ministério Público. Contudo, o assunto ora exigido é constante nos mais diversos certames; sendo cobrado, a título de exemplo, nas provas para Defensor Público da Bahia e do Amapá.

A questão visa estudar artigo fundamental ao processo. Isso porque o enunciado traz a morte do ofendido e requer do(a) candidato(a) o conhecimento da ordem preferencial para se exercer o direito de queixa. 
Lei:
Fundamentemos no art. 31 do Código de Processo Penal (o popular C.A.D.I).  Havendo a morte do ofendido ou a declaração de sua ausência (por decisão judicial), o mencionado direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao:
cônjuge/companheiro(a);
ascendente;
descendente;
ou irmão.
Jurisprudência:
Mesmo que não conste expressamente no rol a figura do companheiro(a), esclarece-se que o ordenamento pátrio equipara a união estável ao casamento. Por isso, não há impedimento que se alcance o companheiro(a), por analogia (art. 3º, CPP).
Doutrina:
Se o strepitus iudicii ou escândalo causado pela divulgação do fato pode justificar a existência da ação pública condicionada à representação, pensamos que o mesmo não ocorre em relação às ações penais cuja iniciativa é deixada exclusivamente ao interesse do ofendido, seu representante legal, sendo ele menor, e, na hipótese de sua morte ou ausência, judicialmente reconhecida, as pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
 
Em outras palavras, a ação privada existiria para reservar inteiramente ao seu respectivo titular – ofendido e/ou legitimados para o processo – não só o juízo de conveniência e oportunidade da ação, mas, sobretudo, para permitir que o ofendido (ou seu representante legal e os demais legitimados para a ação, em caso de morte ou ausência dele) manifeste livremente a sua convicção – opinio delicti – acerca da existência do crime  e da suficiência da prova para a instauração da ação penal.


Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

Resposta: ITEM B.

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GABARITO: B

 

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

LETRA B

 

O famoso CADI.

 

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Vale lembrar que nos casos de desistência ou abandono não há necessidade de observância da ordem de preferência, conforme dispõe o artigo 36, do CPP:

 

"Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone."

LETRA B

CADI.

Bom e velho CADI

Lembrando que há divergência a respeito da possibilidade do companheiro também ajuizar

Abraços

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