A ação popular, prevista no art. 5º , LXXIII, da Constituiçã...
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Alternativa correta: C - ex-deputado federal, no gozo dos direitos políticos, para anular ato praticado por sociedade de economia mista.
A ação popular é um remédio constitucional que está previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal do Brasil. É um instrumento que permite ao cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos políticos, ajuizar uma ação com o objetivo de anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, bem como ao patrimônio histórico e cultural.
Para entender a questão e chegar à alternativa correta, é necessário conhecer quem tem legitimidade para propor a ação popular. Segundo a Constituição, apenas cidadãos brasileiros podem ajuizar a ação popular, ou seja, pessoas no gozo de seus direitos políticos. Isso exclui apátridas, estrangeiros e pessoas jurídicas, como associações, mesmo que essas últimas estejam defendendo seus associados.
O Ministério Público, mencionado na alternativa E, tem legitimidade para a tutela de direitos difusos, mas por meio de outras ações, como a ação civil pública, não sendo o legitimado para a ação popular.
Portanto, a alternativa C é a correta, pois um ex-deputado federal, desde que esteja no gozo dos direitos políticos, tem legitimidade para propor ação popular. Além disso, a sociedade de economia mista se encaixa no contexto de entidades contra as quais a ação popular pode ser proposta, pois é uma entidade com patrimônio público e, por isso, seus atos podem ser controlados por essa via jurídica.
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Considera-se cidadão o brasileiro em pleno gozo dos seus direitos políticos. Logo, o apátrida, estrangeiro, o MP e a associação não possuem legitimidade para propor o writ.
Acao Popular
A acao popular e outro tipo de remedio constitucional, previsto para anular ato lesivo ao patrimonio publico ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimonio historico e culturalE de se observar que a acao popular:
I - destina-se a defesa de direitos coletivos;
II - e remedio constitucional colocado a disposicao de qualquer cidadao,como forma de controle da administracao publica;
III - e acao gratuita e de natureza civel; e
IV – pode ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.
Observe que a AP e acao relacionada ao controle da Administracao Publica, na medida em que se destina a fiscalizacao da gestao da coisa publica. Nesse sentido, o cidadao pode intentar a anulacao de um atol esivo ao patrimonio publico, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio historico e cultural. Assim, liga-se ao espirito republicano (prestacao de contas), na medida em que o cidadao nao atua na defesa de interesse proprio, mas sim da coletividade.
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E importante frisar que a legitimidade para impetracao da AP e exclusiva do cidadao (no pleno gozo de seus direitos politicos). Assim, nao pode o Ministerio Publico dar inicio a esse tipo de acao. Entretanto, o MP tem papel importante na acao popular: (i) atua como parte publica autonoma, podendo opinar pela procedencia ou nao da acao; e (ii) podera atuar como substituto e sucessor do autor, caso este abandone a acao ou se omita.
Por fim, vale comentar que a acao popular e acao de natureza civel. Assim, nao e alcancada pela competencia do foro especial por prerrogativa de funcao perante o STF.
A ação popular pode ser impetrada com cidadão no gozo de direitos políticos e possuidor de título eleitoral. Logo, o ex-deputado atende a esses requisitos. MP só pode impetrar ação popular na condição de cidadão. Pessoas Jurídicas, estrangeiros e apátridas, por não serem cidadãos, também não podem impetrar ação popular.
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