Analise as afirmativas seguintes. I. O Direito Eleitoral ...
I. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais.
II. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
III. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no Artigo 334 do Código Eleitoral.
IV. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, não se pode considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
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A questão exige conhecimento sobre as disposições criminais e processuais penais eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
IV) Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
3) Jurisprudência (TSE)
3.1) "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995." (TSE, REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.6.2012).
3.2) “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno. Precedente: Habeas Corpus nº 75894-9 - Pleno do Supremo" (TSE, HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.2.2012).
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais. De fato, há o Título IV do Código Eleitoral exclusivamente destinado para tratar das disposições criminais. No entanto, “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal" (Código Eleitoral, art. 287). Da mesma forma, há crimes eleitorais em leis extravagantes, a exemplo da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
II) Certo. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. É a transcrição literal do art. 364 do Código Eleitoral.
III) Certo. Conforme jurisprudência pacificada do TSE (vide acima nos itens 3.1 e 3.2), é possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no artigo 334 do Código Eleitoral, que tem pena prevista de detenção de seis meses a um ano.
IV) Errado. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, pode-se considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 283, inc. IV, do Código Eleitoral.
Resposta: C.
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Comentários
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IV - ERRADA. AQUELES REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL SÃO CONSIDERADOS MEMBROS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS PENAIS:
Art. 283 CÓDIGO ELEITORAL. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Tirou a IV, matou a questão
I - correta
II - correta - art. 364 do Código Eleitoral
III - correta - Nesse cotejo, corrobora igual entendimento Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],verbis: "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.". Ratifica esse entendimento Julio Fabbrini Mirabete [09]: "Não fazendo art. 89 da Lei 9.099/95 qualquer restrição, mas, ao contrário, referindo-se o diploma legal aos crimes abrangidos ou não por ele, não inclui apenas os crimes de competência da Justiça Ordinária, mas também os da Justiça Especial. Trata-se de novo instituto a que a lei não fazia restrição em sua abrangência, permitindo sua aplicação na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral...." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral#ixzz3BQfUC000
“Processo penal eleitoral. Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.
(Ac. nº 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
Acertei, mas a questão é manifestamente nula. É lamentável a incompetência das bancas.
"para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional"
Crimes com pena não superior a dois anos: não cabe suspensão condicional do processo.
Nesse instituto, como sabemos, o que vale é a pena mínima.
Abraço.
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