A arguição temerária ou de má-fé de uma das causas de ineleg...

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Q886187 Direito Eleitoral
A arguição temerária ou de má-fé de uma das causas de inelegibilidade, impedientes da disputa de cargo eletivo, caracteriza-se por ser:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento acerca da natureza jurídica da conduta consistente na arguição temerária ou de má-fé de uma das causas de inelegibilidade, impedientes da disputa de cargo eletivo.

2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

3) Análise e identificação da resposta

a) Errado. É crime eleitoral (e não uma infração de natureza eleitoral, que se esgota no processo de registro do candidato, sem outra consequência).

b) Errado. É uma prática fraudulenta, não tem o objetivo de lesar a fé pública (tem o objetivo proteger o direito público subjetivo dos candidatos em disputar cargos eletivos) e não está tipificado no Código Penal (não é crime comum).

c) Certo. É um crime especial (não pode ser cometido por qualquer pessoa), que protege o direito público subjetivo de disputar cargo eletivo, mas que não tem previsão no Código Eleitoral (ele está previsto no art. 25 da LC n.º 64/90).

d) Errado. É um crime especial e de sujeito ativo especial (e não de sujeito ativo comum), visto que a impugnação não é direito de qualquer eleitor, mas apenas de candidatos, partidos políticos, coligações e pelo Ministério Público Eleitoral.

e) Errado. É ilícito penal (e não mera infração administrativa, sujeita a processo disciplinar).

Resposta: C.

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LC64/90 

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

        Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

Não tem previsão do Código Eleitoral, pois tem previsão específica na Lei de Inelegibilidades

Abraços

 a) Somente uma infração de natureza eleitoral, que se esgota no processo de registro do candidato, sem outra consequência. FALSO: Trata-se de crime previsto no art. 25 da LC 64/90;

 

 b) Uma prática fraudulenta, com o objetivo de lesar a fé pública, tipificando crime comum (Título X do CP). FALSO: Não se trata de crime comum previsto no Código Penal, mas sim no art. 25 da LC 64/90.

 

 c) Um crime especial, que protege o direito público subjetivo de disputar cargo eletivo, mas que não tem previsão no Código Eleitoral.CORRETO: O delito está previsto na lei das inelegibilidades.

 d) Um crime especial, mas de sujeito ativo comum, visto que a impugnação é direito de qualquer eleitor. 

 

 e) Apenas uma infração administrativa, sujeita a processo disciplinar.  FALSO: Trata-se de crime previsto no art. 25 da LC 64/90;

A arguição temerária ou de má-fé de uma das causas de inelegibilidade, impedientes da disputa de cargo eletivo, caracteriza-se por ser:

 a) Somente uma infração de natureza eleitoral, que se esgota no processo de registro do candidato, sem outra consequência. 

Não se trata de simples infração administrativa, mas sim de crime previsto no LC 64 (que regulamenta os casos de inelegibilidade previstos na CF/88), no seu artigo 25:

"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé"

 

 b) Uma prática fraudulenta, com o objetivo de lesar a fé pública, tipificando crime comum (Título X do CP).

Não é um crime contra a fé pública previsto no CP, mas sim um crime especial previsto na LC 64, no seu art. 25, que deverá ser aplicado por força do Princípio da Inelegibilidade.

 

 c) Um crime especial, que protege o direito público subjetivo de disputar cargo eletivo, mas que não tem previsão no Código Eleitoral.

Correto. Tal crime não tem previsão no Código Eleitoral.

 

 d) Um crime especial, mas de sujeito ativo comum, visto que a impugnação é direito de qualquer eleitor.

Acredito que o erro dessa questão seja justamente a expressão "de sujeito ativo comum", já que não há previsão de legitimidade ativa ao eleitor para impugnar o mandato eletivo por meio da AIME (Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo), mas tão-somente a partido políticocandidato (contanto que esteja disputando o cargo cujo mandato será objeto de impugnação), coligação partidária ou o próprio Ministério Público Eleitoral, os quais deverão detidamente apresentar suas alegações perante a Justiça Eleitoral ou perante o Corredor Geral ou Regional, nos termos do artigo 22 da LC 64/90. Há crítica squanto ao fato de o cidadão não figurar entre os legitimados ativos, já que tal ação visa proteger a lisura das eleições, que é do interesse não só dos partidos envolvidos, como também de toda a coletividade. 

 

Neste sentido, "Quanto ao cidadão comum, eleitor, este não tem autorizada a sua capacidade ativa em relação a essa ação de natureza eleitoral, ainda que seja o mais interessado no resultado de uma eventual procedência e possível afastamento do infrator do mandato, por não haver previsão legal para tanto" (Fonte: https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/159369190/o-que-significa-uma-aime-e-qual-sua-importancia-dentro-do-cenario-atual).

 

 e) Apenas uma infração administrativa, sujeita a processo disciplinar. 

Não é infração administrativa, mas sim crime especial com outrora mencionado.

 

Se eu estiver errado, por favor, me corrijam :) Abraços.

a) Somente uma infração de natureza eleitoral, que se esgota no processo de registro do candidato, sem outra consequência. [NANA NINA NÃO! Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: pena: detenção de 06 meses a 02 anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua].

 

b) Uma prática fraudulenta, com o objetivo de lesar a fé pública, tipificando crime comum (Título X do CP). [Negativo! Constitui crime previsto no art. 25 da Lei de inelegibilidade - Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990].

 

c) Um crime especial, que protege o direito público subjetivo de disputar cargo eletivo, mas que não tem previsão no Código Eleitoral. []

 

d) Um crime especial, mas de sujeito ativo comum, visto que a impugnação é direito de qualquer eleitor. [É crime especial, mas de sujeito ativo próprio, já que não pode ser praticado qualquer pessoa, mas apenas os legitimados a realizar a arguição ou a impugnação - esta é direito de qualquer candidato, partido político, coligação ou ao MP, que deve ser feita no prazo de 05 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, em petição fundamentada (art. 3º da LC 64/90)]

 

e) Apenas uma infração administrativa, sujeita a processo disciplinar. [Errado! Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: pena: detenção de 06 meses a 02 anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua].

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