Assinale a opção correta em relação à reserva mental.
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A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois na reserva mental há dissonância entre a vontade interna e a vontade declarada, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de prejudicar o destinatário (ou a terceiros).
A alternativa B está incorreta, pois a reserva mental pode conter declaração não verdadeira. Segundo Cristiano Chaves: “No art. 110, o Código Civil cuida da reserva mental, caracterizada como a emissão de uma declaração não querida, não desejada, em seu conteúdo e muito menos em seu resultado, tendo por fito único enganar, iludir, o declaratário (parte contrária). No negócio celebrado com reserva mental, o declarante afirma determinada intenção que sabe, previamente, não pretender cumprir. Logo, declara apenas para enganar a parte contrária”.
A alternativa C está incorreta, pois o CC não equipara os efeitos da reserva mental aos da simulação. Maria Helena Diniz afirma que “se conhecida (a reserva mental) da outra parte, não torna nula a declaração de vontade, pois esta inexiste, e, consequentemente, não se forma qualquer ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. (Novo Código Civil Comentado, op. cit., p. 118-119)”.
A alternativa D está correta, nos termos do art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
A alternativa E está incorreta. Parte da doutrina afirma que se, além de estar presente a intenção de enganar o destinatário da manifestação de vontade, a reserva mental tiver a intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167 do CC), caracterizando verdadeira simulação. Observe que, para a mencionada doutrina, não se exige a ocorrência de efetivo prejuízo ao destinatário, mas somente a intenção de prejudicá-lo.
"Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, emite-se uma declaração de vontade não queria em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratório. O importante é investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí são diferentes as consequências previstas no sistema: se o destinatário não tinha conhecimento, o negócio subsiste (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mental era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação, pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (Ex tunc)." (Cristiano Chaves, Código Civil para concusos).
Logo:
- Havendo conhecimento do destinatário sobre a reserva: INEXISTE O QUE SE PACTUOU.
- Não havendo conhecimento do desinatário sobre a reserva: EXISTE O QUE SE PACTUOU.
Previsão Legal:
"Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
Exemplos dados pela doutrina:
- Declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o seu único objetivo é aumentar a venda das obras.
- Estrangeiro que, estando em situação irregular no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de imigração.
Qual é a diferença entre a simulação e a reserva mental?
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: Difere a simulação da reserva mental, pelo fato de nesta não existir um acordo entre as partes para enganar terceiros, apenas uma declaração em desacordo com a sua vontade no intuito de enganar o declaratário Civil português manda aplicar, quando o declaratário conhece a reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração. No sistema do Código Civil brasileiro, porém, configura-se a hipótese de ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (art. 110)”
Resumo:
Reserva mental ( - )(negativo)ciência do outro = NJ válido/subsiste. A reserva mental estiver na mente não há repercussão jurídica.
Reserva mental (+) (positivo) ciência do outro = NJ NULO/simulação
Fonte: Hermione Granger (colega do QC)
A alternativa A diz que há dissonância entre vontade EXTERNA e vontade declarada. Na minha compreensão, vontade externa e vontade declarada são as mesmas coisas. Em seguida, continua dizendo que é considerada ilícita se tiver a intenção de prejudicar... acho estranho afirmar isso como verdade pois, ainda que uma das partes tenha como reserva legal o objetivo de prejudicar, se a vontade finalmente externada foi LÍCITA, e a parte com quem se negocia não tinha conhecimento da intenção ILÍCITA da outra, está tudo bem, negócio válido e segue o jogo. Não vejo como essa letra A ser a resposta correta. Os demais comentários não respondem a questão.
ALTERNATIVA E
a) Há na reserva mental uma dissonância entre a vontade externa e a vontade declarada, sendo considerada ilícita a reserva mental feita com a intenção de prejudicar.
A alternativa A está incorreta, pois na reserva mental há dissonância entre a vontade interna e a vontade declarada, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de prejudicar o destinatário (ou a terceiros).
b) A reserva mental difere da restrição mental porque nesta o negócio jurídico contém declaração não verdadeira.
A alternativa B está incorreta, pois a reserva mental pode conter declaração não verdadeira. Segundo Cristiano Chaves: “No art. 110, o Código Civil cuida da reserva mental, caracterizada como a emissão de uma declaração não querida, não desejada, em seu conteúdo e muito menos em seu resultado, tendo por fito único enganar, iludir, o declaratário (parte contrária). No negócio celebrado com reserva mental, o declarante afirma determinada intenção que sabe, previamente, não pretender cumprir. Logo, declara apenas para enganar a parte contrária”.
c) O Código Civil equipara os efeitos da reserva mental aos da simulação.
A alternativa C está incorreta, pois o CC não equipara os efeitos da reserva mental aos da simulação. Maria Helena Diniz afirma que “se conhecida (a reserva mental) da outra parte, não torna nula a declaração de vontade, pois esta inexiste, e, consequentemente, não se forma qualquer ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. (Novo Código Civil Comentado, op. cit., p. 118-119)”.
d) O negócio jurídico celebrado com reserva mental será nulo se dela resultar prejuízo ao destinatário da vontade declarada.
A alternativa D está incorreta. Parte da doutrina afirma que se, além de estar presente a intenção de enganar o destinatário da manifestação de vontade, a reserva mental tiver a intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167 do CC), caracterizando verdadeira simulação. Observe que, para a mencionada doutrina, não se exige a ocorrência de efetivo prejuízo ao destinatário, mas somente a intenção de prejudicá-lo.
e) A chamada reserva mental inocente é válida e eficaz.
A alternativa E está correta, nos termos do art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
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