Um dos objetivos dos Institutos Federais previstos na Lei nº...
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A alternativa correta é a A. Vamos entender o motivo:
A Lei nº 11.892/2008 é um marco regulatório importante que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, com os Institutos Federais como uma de suas principais representações. Um dos objetivos primordiais desses Institutos é oferecer educação profissional técnica de nível médio. Porém, não é de qualquer forma, mas sim prioritariamente na forma de cursos integrados, destinados a quem já concluiu o ensino fundamental e também para o público da educação de jovens e adultos - EJA.
A alternativa A está correta porque ela aborda exatamente esse foco dos Institutos Federais. Os cursos integrados combinam o ensino médio com a formação técnica, possibilitando que o estudante receba uma formação integral. Isso atende tanto aos recém-saídos do ensino fundamental quanto àqueles que, mais velhos, buscam uma nova oportunidade de qualificação profissional através da EJA.
As outras alternativas apresentam modalidades de cursos ou detalhes que não estão alinhados com a prioridade expressa na legislação e, portanto, não são corretas. É importante que, ao tratar de legislação educacional, o foco esteja no que é estabelecido como prioritário ou principal nas leis, pois isso guia as ações e os objetivos das instituições de ensino.
Este conhecimento não apenas ajuda a resolver questões de concurso, mas também fornece uma compreensão clara sobre a missão e as diretrizes que norteiam os Institutos Federais dentro do sistema educacional brasileiro.
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Dos Objetivos dos Institutos Federais
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
a)
ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para concluintes do ensino fundamental e para o público de educação de jovens e adultos.
D
ofertar educação tecnológica de nível médio, na forma de cursos integrados, subsequentes e concomitantes, para concluintes do ensino fundamental e para o público de educação de jovens e adultos.
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: (FUNCERN)
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; (FUNCERN)
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